Expediente nº 9-31.002/DER/2005

DTM-SUP/DER-009-26/04/2005

Estabelece procedimentos a serem adotados para fins de retificação de área via administrativa. (1.2) (1.6)

 

SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições e

considerando a edição da Lei Federal nº 10.267, de 28/08/2001 que alterou dispositivos das Leis Federais nº 4.947/1966 (Fixa Normas de Direito Agrário e dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária); nº 5.868/1972 (Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural); nº 6.015/1973 (Dispõe sobre os registros públicos); nº 6.739/1979 (Dispõe sobre a matrícula e registro de imóveis rurais); e nº 9.393/1996 (Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR -);

considerando o disposto no Decreto Federal º 4.449, de 30/10/2002, que fez por regulamentar a referida lei;

considerando o interesse dos proprietários rurais lindeiros às rodovias no sentido de obterem o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR -, com a criação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR – sob a supervisão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA -;

considerando a Lei Federal nº 10.931, de 02/08/2004, que em seu artigo 59 fez por alterar os artigos 212 e 213 da Lei Federal nº 6.015, de 31/12/1973; e

considerando, finalmente, a manifestação da Procuradoria Jurídica do DER constante de fls. 44/46 do Expediente nº 9-31.002/DER/2005,

 

DETERMINA:

Artigo 1º - Sempre que o DER, nos termos do artigo 213 da Lei Federal nº 6.015, de 31/12/1973, através da Sede ou Divisões Regionais, vier a ser notificado por Oficial do Registro de Imóveis competente, sobre pedido administrativo de retificação de área confrontante com faixa de domínio das rodovias estaduais, o assunto deverá ser encaminhado no prazo máximo de 24 (vinte quatros) horas e através de Expediente às CAT.n – Seções de Avaliação e Desapropriação – das Divisões Regionais, para manifestação.

Artigo 2º - Tendo em conta o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pela legislação federal, os processos da espécie deverão tramitar em caráter urgente e preferencial.

Artigo 3º - Existindo processo de desapropriação correspondente, os dados referentes ao imóvel serão confrontados com o pedido de retificação de área.

Parágrafo único - Desde que a descrição do imóvel esteja correta e não existam expressões dúbias ou incompletas o assunto será alçado à Diretoria Regional com manifestação favorável, incorporando-se ao processo cópias, inclusive de plantas, dos documentos comprobatórios.

Artigo 4º - Ocorrendo divergências entre os documentos disponíveis no DER, ou na ausência deles, com os constantes do pedido de retificação, consubstanciados em plantas e memoriais descritivos de área, a Divisão Regional deverá promover, de imediato, levantamento de campo.

§ 1º - Será igualmente indispensável a realização de levantamento de campo, sempre que os elementos referentes ao imóvel disponíveis no DER contenham expressões dúbias não conclusivas, tais como: “mais ou menos”, “aproximadamente”, etc.

§ 2º - Sempre que a Divisão Regional não dispuser de recursos próprios, de pessoal e ou equipamentos devera ser licitada, através do sistema de registro de preços, a contração dos serviços topográficos necessários.

Artigo 5º - Na condição prevista no parágrafo único do artigo 3º, bem como ou a vista de levantamentos topográficos procedidos e estando corretos os elementos de informação, a Divisão Regional correspondente estará apta, mediante oficio ao Cartório de Registro de Imóveis, a pronunciar-se pelo “nada a opor à retificação de registro em trâmite perante esse r. Cartório”.

Parágrafo único - O pronunciamento de que trata este artigo deverá fazer-se acompanhar de cópia do Diário Oficial do ato de nomeação do Diretor Regional correspondente.

Artigo 6º - Constatada qualquer divergência de limites no pleito de retificação o expediente será remetido de imediato à CRJn que, mediante oficio, informará ao Cartório de Registro de Imóveis a não concordância do Departamento e o conseqüente início de procedimento pela via judicial.

Artigo 7º - Tratando-se de assunto que envolve o patrimônio público, à competência delegada nos termos do artigo 5º, contrapõe-se a acuidade com que serão verificados e apurados os elementos de instrução processual.

Artigo 8 º - Esta DTM entrará em vigor nesta data.

 

 

 

ENGº MÁRIO RODRIGUES JUNIOR

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA

SUPERINTENDÊNCIA DO DER

 

 

MN/amgl

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-010-23/08/2022