DERSP-EXP-2023/05426
DTM-SUP/DER-008-15/05/2023
Estabelece a utilização de equipamentos de informática por servidores e terceirizados. (4.3)
SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES (AS) DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES (A) DE DIVISÃO E ASSESSORIAS, E SENHORAS DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de disseminar boas práticas de qualidade, padronização, funcionamento e gestão de recursos da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - na Administração; e
Considerando a necessidade de uniformizar o planejamento, controle e gestão dos recursos da TIC do DER e dos contratos com as empresas terceirizadas,
DETERMINA:
Artigo 1º - Os microcomputadores, notebooks, scanners e outros equipamentos de uso individual de TIC de propriedade do DER, somente poderão ser disponibilizados e destinados para uso dos funcionários e/ou servidores da Administração Pública.
Artigo 2º - Caso esteja previsto no Termo de Referência a entrega pela empresa de materiais e equipamentos para execução dos trabalhos, o fiscal e gestor do contrato deverá exigir que tal obrigação seja satisfeita no primeiro mês de vigência do ajuste.
Artigo 3º - Para as novas contratações deverão estar previstos no Termo de Referência todos os equipamentos de TIC, softwares e demais recursos necessários que serão utilizados pelos colaboradores para a execução dos trabalhos, a serem disponibilizados dentro do prazo estabelecido no Artigo 2º.
Artigo 4º - Os produtos e suas especificações deverão corresponder aos especificados no Termo de Referência ou superior, vedada a substituição por equipamentos de natureza diferente.
Artigo 5º - Não é permitida a instalação de softwares do DER em equipamentos das Empresas Terceirizadas, exceto para os casos especiais autorizados pela CIP, mediante atendimento às políticas de licenciamento ou consulta formal ao respectivo fabricante, bem como os sistemas internos do próprio DER.
Artigo 6º - As Empresas Terceirizadas são as únicas responsáveis pela integridade, manutenção e, principalmente, pela legitimidade perante a lei por seus equipamentos de TIC e de suas licenças de softwares fornecidos e/ou utilizados dentro do Parque de Informática do DER.
Artigo 7º - Os microcomputadores, notebooks e demais dispositivos das empresas terceirizadas somente poderão ser utilizados no DER após a disponibilização de toda a documentação comprobatória da origem dos mesmos e a instalação do pacote de segurança pela CIP, independente do regime de trabalho isolado, remoto ou na rede de dados corporativa.
Artigo 8º - Não é permitida a utilização de microcomputadores e notebooks particulares ou de origem desconhecida na rede de dados corporativa do DER, exceto para os casos excepcionais de acesso remoto disponibilizados pela CIP.
Artigo 9º - A CIP deverá ser previamente comunicada sobre o fornecimento, instalação, desinstalação e retirada de qualquer equipamento, software e demais recursos de TIC das Empresas Terceirizadas, objetivando garantir a aplicação de boas práticas, homologação, padronização, higienização, bem como o funcionamento dentro da infraestrutura e na gestão de ativos no Parque de Informática do DER.
Artigo 10 - Casos excepcionais e não previstos nesta DTM deverão ser submetidos aos Diretores da Sede e Divisões Regionais para decisão do procedimento, por meio de expediente de atendimento.
Artigo 11 - Esta DTM entra em vigor nesta data.
SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO
SUPERINTENDENTE DO DER
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