Altera o Artigo 21 da DTM-SUP/DER-006-02/12/2009 que estabelece normas internas do DER referentes à remessa de documentos e prestação de informações ao Egrégio Tribunal de Contas, bem como tramitação de processos pertinentes. (1.3)
SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, DE COORDENAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS, DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Instrução nº 2/2016 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e
considerando a necessidade de revisão e aprimoramento de normas internas do DER que tratam da remessa de documentos e prestação de informações à referida Corte,
DETERMINA:
Artigo 1º - Fica assim redigido o Artigo 21 da DTM-SUP/DER-006-02/12/2009:
“Artigo 21 – As requisições, ofícios, intimações e acórdãos do Egrégio Tribunal de Contas recebidos pelo SVS serão por ele analisados e imediatamente remetidos aos órgãos ou áreas gestores responsáveis, para fins de manifestação.
§ 1º - Em função dos prazos estabelecidos pelo TCE os processos referentes ao atendimento àquela Corte terão encaminhamento urgente e preferencial, competindo ao SVS definir o tempo hábil para a completa e adequada instrução processual, pelo órgão ou área responsável.
§ 2º - Em se tratando de prazos compatíveis o SVS definirá o tempo hábil de retorno dos processos da espécie em até 3 (três) dias úteis anteriores à data do seu vencimento e, na hipótese de prazos exíguos prevalecerá, necessariamente, o disposto no § 1º.
§ 3º - Responderá solidariamente o dirigente do órgão ou área responsável, por eventuais penalizações porventura impostas pelo descumprimento dos prazos estabelecidos.
§ 4º - Completada pela área competente a instrução dos processos o SVS providenciará a análise relativa às requisições e encaminhará os processos referentes aos ofícios, intimações, sentenças e acórdãos à Superintendência para providências e encaminhamento, tempestivamente, ao TCE através de ofício ou recurso.
§ 5º
- As respostas às requisições formuladas pelos Agentes de Fiscalização serão de responsabilidade das áreas questionadas e deverão ser atendidas conforme solicitado, por meio eletrônico, preenchimento de formulários ou envio de documentos.
§ 6º - As requisições excepcionalmente encaminhadas pelo TCE diretamente ao órgão ou área gestora, necessariamente atenderão ao disposto nos §§ anteriores.”
Artigo 2º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
RAPHAEL DO AMARAL CAMPOS JUNIOR
SUPERINTENDENTE DO DER
MN/mad