DTM-SUP/DER-005-16/05/1991

(3.3)

 

SENHORES DIRETORES DE DIVISÕES REGIONAIS

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a possibilidade de uma epidemia de cólera no País;

Considerando que compete ao Poder Público, no caso ao D.E.R., a adoção de medidas destinadas a zelar pela higiene, saúde e segurança dos usuários das rodovias estaduais,

DETERMINA:

Artigo 1o – Ficam os Engenheiros Chefes das Seções de Residência de Conservação incumbidos de exercerem severa fiscalização no que se refere às fontes de água potável e bicas existentes ao longo da rede rodoviária estadual, sendo indispensável, em períodos não superiores a 30 (trinta) dias, a coleta de amostras que deverão ser submetidas ao exame do Instituto Adolfo Lutz.

Parágrafo único – No caso de se revelar contaminada a água de uma dessas fontes ou bicas, proceder à imediata interdição ao uso do público de forma mais segura possível.

Artigo 2o – As fontes e bicas de água já sinalizadas como “NÃO POTÁVEL”, deverão ter seu uso sumariamente impedido, inclusive lagoas, tanques, açudes e outros pontos de acumulação de água, contíguas  à nossa faixa.

Artigo 3o – Ficam os proprietários dos estabelecimentos comerciais instalados ao longo das rodovias sob a jurisdição do D.E.R., obrigados a apresentar junto às Residências de Conservação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, laudo conclusivo de análise de potabilidade da água que serve seu estabelecimento, fornecido por órgão municipal, estadual ou federal devidamente credenciado.

Artigo 4o – Ficam as empresas permissionárias do serviço regular de transporte coletivo de passageiros, de acordo com a notificação publicada no Diário Oficial do Estado de 14/5/91, obrigadas a apresentar, observado o prazo, localização e relatório sucinto das condições de higiene, inclusive laudo de potabilidade da água de cada agência, ponto de apoio e parada para lanches e refeições.

§ 1o – A apresentação do laudo deverá ser feita ao D.E.R./SP – Av. do Estado no 777, sala 424 – Ponte Pequena – SP – Capital – CEP 01107 – Fone 228-4452.

§ 2o – Ao Fiscal de Transporte Coletivo incumbe fiscalizar as medidas exigidas no “caput” deste artigo.

Artigo 5o – Esta DTM entra em vigor  nesta data.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dezesseis dias do mês de maio de 1991.

 

 

ENGO ANTONIO BARQUETE

SUPERINTENDENTE

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-001-26/03/1992