DTM-SUP/DER-001-26/03/1992

(3.3)

 

 

SENHORES DIRETORES DE DIVISÕES REGIONAIS

 

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Fica a redação do artigo 1º e seu parágrafo da DTM-SUP/DER-005, de 16/05/1991, alterada na seguinte conformidade:

“Artigo 1º - Ficam os Engenheiros Chefes das Seções de Residência de Conservação incumbidos de exercerem severa fiscalização ao longo da rede rodoviária estadual, sendo indispensável, em períodos não superiores a 120 (cento e vinte) dias, a coleta de amostras que deverão ser submetidas ao exame do Instituto Adolfo Lutz ou outro laboratório devidamente credenciado”.

Parágrafo Único – No caso de se revelar contaminada a água de uma dessas fontes ou bicas, proceder à imediata interdição ao uso do público de forma mais segura possível.”

Artigo 2º - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e seis dias do mês de março de 1992.

 

 

 

 

ENGº ANTONIO BARQUETE

SUPERINTENDENTE

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-005-16/05/1991