Autos nº 38.555/DER/1950 -15º PROVº
DTM-SUP/DER-005-08/04/1975
(1.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGº WALDEMAR VALENTE, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER, usando de suas atribuições,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Fica condicionada, na forma regulamentada por esta DTM, a possibilidade de realização de despesas no regime de adiantamento, em base mensal.
§ 1º - O prazo de aplicação do adiantamento será de 30 dias contados do seu recebimento pelo responsável, prazo esse improrrogável.
Artigo 2º - As despesas a serem realizadas por adiantamento serão as resultantes exclusivamente de materiais de consumo para aplicação imediata, serviços de terceiros, de representação eventual, ou ainda aquelas definidas como miúdas e de pronto pagamento (Lei nº 10.320, de 16/12/1968, Artigo 39 – itens V, X, XX e Artigo 40).
Artigo 3º - Os adiantamentos serão autorizados, em nome de Chefes de Serviço, ou Chefes de Seções, ou Engenheiros, ou Advogados, ou Contadores, ou Oficiais da Polícia Militar.
Artigo 4º - Os adiantamentos serão processados dentro dos limites máximos mensais para cada órgão, como segue:
I – Cr. $ 3.200,00 (três mil e duzentos cruzeiros)
Serviço de Controle do Patrimônio da DMT
II – Cr.$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)
Seções de Residências de Conservação;
Seções de Oficinas das Divisões Regionais.
III – Cr.$ 1.700,00 (hum mil e setecentos cruzeiros)
Serviço de Relações Públicas da Superintendência;
Destacamento de Polícia Rodoviária de Campinas e Jundiaí;
Seção de Controle de Operações das Divisões Regionais;
Seção de Controle do Patrimônio das Divisões Regionais.
IV – Cr.$1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros)
Assessoria de Organização;
Serviço de Compras e Serviço de Atividades Gerais, da Diretoria de Administração;
Serviços de Administração das Divisões Regionais;
Seções de Residência de Obras e de Laboratório;
Seções de Projetos das Divisões Regionais;
Seções de Desenho das Divisões Regionais;
Comando da Polícia Rodoviária;
Destacamento de Polícia Rodoviária;
Procuradoria Jurídica;
Grupo de Trabalho – GT.27.
Artigo 5 º – Os valores acima fixados são limites mensais máximos, estabelecidos para os órgãos indicados e não para o tipo de despesa ou servidor responsável.
Artigo 6º - Excepcionalmente poderá ser autorizado adiantamento a outros órgãos ou de valor superior aos limites fixados, mediante justificativa circunstanciada a esta SUP.
Artigo 7º - A Procuradoria Judicial e as Seções de Assistência Jurídica das Regionais poderão retirar adiantamentos específicos, nos valores necessários a cada processo, em nome do respectivo Advogado, conforme ítem VIII Artigo 39 da Lei Estadual nº 10.320, de 16/12/1968.
Artigo 8º - Os empenhos e subempenhos para atender as despesas previstas pelos adiantamentos autorizados nesta DTM, deverão ser emitidos sob orientação direta do SOF/DFA, com o objetivo de padronização, atendimento e cumprimento da legislação própria e específica.
Artigo 9º - As requisições, compras, aplicações e prestação de contas dos adiantamentos autorizados se farão em estrita observância aos regulamentos vigentes.
Artigo 10 – Esta DTM entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário e a DTM-SUP/DER-007, de 23/04/1974.
ENGº WALDEMAR VALENTE
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DER
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