Protocolo nº014133/07/DER/2019

DTM-SUP/DER-005-26/03/2019

Estabelece os procedimentos a serem adotados para pedido de contratação com dispensa de licitação (1.7) (2.3)

 

SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições,

Considerando que, nas contratações diretas, fundamentadas no artigo 24, inciso IV (nos casos de emergência), da Lei_Federal_nº_8666, de 21 de junho de 1993, pela sua condição de excepcionalidade, a ordem de serviço é expedida imediatamente após a constatação do fato;

Considerando que, nesses casos, os contratos devem ser assinados dentro do menor lapso de tempo possível;

Considerando, ainda, que no interesse da maior eficiência dos serviços, há necessidade de alterações na atual tramitação de pedidos de contratação da espécie ora tratada;

Considerando, finalmente, as recomendações do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,

DETERMINA:

Artigo 1o – Caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, o Diretor da respectiva Divisão Regional encaminhará à Diretoria de Operações - D.O -, o pedido de contratação com dispensa de licitação, devidamente instruído, com justificativa técnica, relatório fotográfico, orçamento referencial elaborado pelo DER, aceite da empresa acompanhado de certidões comprovando sua regularidade, Anexo I (planilha contendo quantitativos e preços), cronogramas e Nota de Serviço emitida, no prazo de 3 (três) dias para ratificação das medidas adotadas.

Artigo 2o – A Diretoria de Operações – DO – encaminhará, imediatamente, o pedido à Superintendência, com sua manifestação a propósito da caracterização da emergência confirmando as medidas adotadas pela Divisão Regional.

Artigo 3o – O Superintendente, na sequência, decidirá sobre contratação, com a dispensa de licitação e, no prazo de 5 (cinco) dias conforme previsto no artigo 26, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, o DER providenciará a publicação da ratificação do ato na imprensa oficial como condição para eficácia dos atos.

Artigo 4o – O processo seguirá à Divisão de Contabilidade e Finanças - DFF - para reserva orçamentária e na sequencia será encaminhado à Diretoria de Engenharia - D.E – para complementação de informações visando obter o parecer jurídico para formalização do contrato.

Artigo 5o – Esta DTM entra em vigor nesta data ficando revogada a DTM-SUP/DER-006-23/05/1991.

 

 

Paulo CEsar Tagliavini

SUPERINTENDENTE DO DER

MAD

 



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