Protocolo DER 135590/2022  

 

DTM-SUP/DER-004-07/04/2022

Define procedimentos estabelecidos pelo Grupo de Trabalho – GT 97 – instituído pela Portaria SUP/DER-031-08/02/2022 na forma que especifica. (1.3) (2.1)

 

SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições,

Considerando, a implementação da nova política de preços adotada pela Petróleo Brasileira S/A – Petrobrás, que impôs vincular o preço dos produtos asfálticos ao mercado internacional (dólar e preço internacional do barril) ocasionando variações imprevisíveis em virtude das oscilações contratuais;

Considerando, que tal volatilidade e oscilações de preços tem se agravado pela guerra no Leste Europeu, incidindo agora também nos preços dos combustíveis, aço e outros insumos que compõem a TPU;

Considerando, a pandemia de Coronavírus que assola o País, impactando ainda mais os preços dos materiais básicos utilizados pelas empresas que atuam na área de construção civil e infraestrutura;

Considerando, que a mudança da política econômica de preços da Petrobrás, a pandemia do Covid-19 e a guerra do Leste Europeu devem ser reputados como eventos imprevisíveis e de caso fortuito ou força maior, estranhos ao risco do negócio empresarial;

Considerando, o risco iminente de paralisação de obras devido ao custo insuportável pelos contratados do Departamento de Estradas e Rodagem – DER, com consequências imprevisíveis ao interesse público primário;

DETERMINA:

SEÇÃO I

Das denominações e definições

 

Artigo 1º - Para efeito desta DTM ficam estabelecidas as seguintes denominações:

I – REF – Reequilíbrio Econômico-Financeiro.

II – LGL – Lei Geral de Licitações – Lei_8.666/1993

 

SEÇÃO II

 

Da Tramitação, Análise e Aprovação do REF

 

Artigo 2º - A solicitação devidamente instruída demonstrando o pleito referente ao REF deve ocorrer por parte da empresa contratada para a execução de obras e serviços, protocolada junto ao DER, endereçados à Diretoria Regional, cujo contrato esteja sob sua tutela.

 

Artigo 3º - A Diretoria Regional, cujo contrato esteja sob sua tutela, instruirá a solicitação de reequilíbrio em processo administrativo próprio.

 

Artigo 4º - A Fiscalização, vinculada a Diretoria Regional que o Art. 3º se refere, através do Gestor de Contrato, deverá avaliar o pleito apresentado e tomar as seguintes providências:

I – Caso haja incorreções, apontá-las e solicitar as correções à empresa interessada no pleito.

II – Caso não haja incorreções, remeter o processo à Administração Superior para análise, ao que se refere aos pleitos apresentados;

III – Após confirmação favorável sobre a análise citada pelo item II deste artigo, o processo retornará ao Gestor do Contrato para ateste de conformidade.

IV – Posterior ao ateste, o Gestor de Contrato encaminhará o processo à Diretoria respectiva para conhecimento e providências de formalização de termo aditivo contratual, de acordo com as normas vigentes.

 

Parágrafo primeiro – O Fiscal dará assistência e assessoria ao Gestor de Contrato sobre o atendimento e conformidade ao cumprimento desta DTM para a devida formalização do REF.

 

SEÇÃO III

Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro

 

Artigo 5º - O impacto financeiro a ser considerado no cálculo de reequilíbrio (REF) será a diferença entre o valor do reajustamento com a aplicação “da variação dos índices entre o mês da medição e a data base”, aplicada sobre o valor do mês” e “o valor do reajustamento pago na medição”, calculada mês a mês de todos os serviços realizados, utilizando sempre os índices definitivos.

 

Artigo 6º - O REF deverá ser realizado nas medições a partir de janeiro de 2021, em períodos de no mínimo três meses, sempre compreendido no interstício entre datas de reajustes contratuais, desde que solicitado.

Parágrafo Único – Nos casos em que o contrato se encerrar em prazo inferior a três meses da última solicitação, poderá ser aplicado o REF em período inferior aos três meses previstos no caput.

 

Artigo 7º - Deverá ser criado item de ressarcimento no contrato com o seguinte dizer: “Ressarcimento devido REF – Período MMM/AAA à MMM/AAA”, podendo ser nulo, positivo ou negativo.

 

SEÇÃO IV

Da Metodologia para Cálculo do Reequilíbrio do Contrato

 

Artigo 8º - Serão considerados para cálculo do reequilíbrio de contrato, reinvindicações, inclusive dentro dos 12 primeiros meses iniciais da data base do contrato, dos serviços executados e medidos, abrangendo o período previsto para o pleito.

 

Artigo 9º - Os índices do reequilíbrio de contrato a serem utilizados são do IPOP – Índice de Preços de Obras Públicas da Secretaria da Fazenda, calculados pela FIPE, de acordo com o tipo de índice de reajuste de cada serviço do contrato.

 

Artigo 10 - A periodicidade mínima para pedido de análise do reequilíbrio de contrato será trimestral, contada a partir da primeira nota de serviço.

 

Artigo 11 - Deverá ser informado a data ou aquelas a que se refere o pedido de reequilíbrio no contrato.

 

Artigo 12 - O ajuste será calculado e aplicado na medição vigente à época da data a que se refere o pedido de reequilíbrio.

 

REF =      

                                          

 

REF =  Valor do Reequilíbrio Econômico e Financeiro

                                          

MI0 = Medição calculada com preço unitário na data base do contrato

 

I1  = Índice definitivo especifico de cada serviço do mês que ocorreu a periodicidade anual do contrato

 

       I=  Índice  definitivo especifico de cada serviço da data base do contrato

               

IMR = Índice definitivo especifico de cada serviço do mês da medição   solicitada para o reequilíbrio 

 

SEÇÃO V

Do Termo Aditivo

 

Artigo 13 - Todos os pleitos de REF requeridos pelas empresas executoras deverão ser formalizados mediante termo aditivo específico para tal e em caso de contrato concluído, por meio do termo de encerramento.

 

Artigo 14 - Os casos omissos que necessitarem de regulamentação e os conflitos com supervenientes disposições legais e determinações a serem cumpridas deverão ser examinados pela respectiva Diretoria e as alterações necessárias nesta DTM submetidas à aprovação da Superintendência.

 

Artigo 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, alcançando todos os contratos vigentes a partir de janeiro de 2021 no âmbito do DER.

 

Artigo 16 - Esta DTM entra em vigor nesta data.

Departamento de Estradas de Rodagem, aos sete dias do mês de abril de 2022.

 

   Edson caram

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE

DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-012-31/08/2022

DTM-SUP/DER-020-07/12/2022



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