Expediente nº 9-54.009/ASE/1997

DTM-SUP/DER-004-01/06/2011

Estabelece critérios para definição de materiais para sinalização horizontal e de dispositivos delineadores.(1.11) (2.1)

 

SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSESSORIAS; SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:

                                               O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições e

                                               considerando a necessidade de uniformizar critérios que especifica,

Determina:

Artigo 1º - Deverão ser empregados os seguintes materiais nos serviços de demarcação de pavimentos rodoviários:

a)        em trechos com VDM abaixo de 2.000 veículos/dia: tintas que atendam a especificação ET-DE-LOO/021 – Sinalização horizontal com tinta, para pouco tráfego ou sinalização provisória.

b)        em trechos de VDM entre 2.000 e 3.000 veículos/dia: tintas que atendam à especificação ET-DE-L00/019 – Sinalização horizontal com resina vinílica ou acrílica.

c)        em trechos com VDM entre 3.000 e 5.000 veículos/dia: tintas que atendam à especificação ET-DE-L00/019 – Sinalização horizontal com resina vinílica ou acrílica.

d)        em trechos com VDM entre 5.000 até 10.000 veículos/dia: tintas que atendam à especificação ET-DE-L00/020 – Sinalização horizontal acrílica à base de água.

e)        em trechos de pavimento em mau estado de conservação,  utilizar a especificação ET-DE-L00/021 – Sinalização horizontal com tinta, para pouco tráfego ou sinalização provisória.

f)          em trechos com VDM acima de 10.000 veículos/dia: materiais termoplásticos aplicados por aspersão que atendam a especificação ET-DE-L00/018 – Sinalização horizontal com termoplástico extrudado.

g)        nos zebrados das conexões rodoviárias de trechos com VDM acima de 10.000 veiculos/dia: materiais termoplásticos extrudados que atendam à especificação ET-DE-L00/018 – Sinalização horizontal com termoplástico extrudado.

Artigo 2º - Os dispositivos delineadores a serem utilizados são os seguintes:

a)        tachas refletivas que atendam a especificação ET-DE-L00/009 - Tachas refletivas;

b)        Tachões refletivos e minitachões refletivos que atendam à especificação ET-DE-L00/010 - Tachões e minitachões refletivos.

Parágrafo único - Em locais com alto índice de acidentes ou potencialmente críticos poderão ser utilizados tachões como dispositivo canalizador, vedado o seu uso no sentido transversal da pista, como alternativa de redutor de velocidade.

Artigo 3º - As faixas sonorizadoras antiacidentes deverão ser empregadas com uso de sinalização horizontal, em material termoplástico de alto relevo, no eixo ou bordo da pista de rolamento.

§ 1º – A definição de material termoplástico de alto relevo está descrita na NBR 15.543 – Sinalização horizontal viária.

§ 2º – Recomenda-se o seu uso em bordo de pista de rolamento, em locais onde a rodovia apresenta monotonia em trechos prolongados de retas e em eixos das rodovias, onde não exista outro dispositivo de divisão de pistas, como barreiras de contenção.

Artigo 4º - A largura de linha de bordo ou eixo de sinalização horizontal deverá ser de 0,10m ou 0,15m, dependendo da velocidade regulamentada na via conforme tabela abaixo:

Velocidade (km/h)                    Largura de linha de bordo (m)

< 80 km/h                       0,10

80 km/h                      0,15

Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data ficando revogadas a DTM-SUP/DER-004-05/05/1997 e a DTM-SUP/DER-014-29/11/2000.

 

CLODOALDO PELISSIONI

SUPERINTENDENTE DO DER

 

 

MN/mad

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-002-24/07/2017