Protocolo DER nº 2319623/2019 – Volume 2

 

                                                                           DTM-SUP/DER-003-17/03/2020

Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) (1.1) (1.6)

 

SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:

 O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.

considerando o disposto no Decreto_nº_64.864 de 16/03/2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus); e

considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde.

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Em conformidade com o Artigo 1º do Decreto Estadual nº 64.864 de 16 de março 2020, o DER implantará a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto_nº_62.648 , de 27 de junho de 2017, visando a contemplar servidores nas seguintes situações:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

II – gestantes;

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

§ 1º - O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado mediante ato governamental.

§ 2º - O disposto neste artigo será estendido ao pessoal de empresas terceirizadas, mediante atos contratuais próprios.

Artigo 2º - De acordo com o Decreto nº 64.864/2020 os órgãos que por sua natureza, necessitem de funcionamento ininterrupto permanecerão com suas atribuições normais, a bem do serviço público.

Artigo 3º - O Centro de Convivência Infantil do Departamento de acordo com artigo 1º inciso II do Decreto nº 64.862 de 13/03/2020, no período de 16 a 23 de março de 2020, adotará gradualmente essa medida, visando a suspensão das atividades.

Artigo 4º - Para assegurar apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada os funcionários deverão solicitar junto a DHA/DA, o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio.

Artigo 5º - Fica a Diretoria de Administração – DA - responsável por acompanhar a operação e funcionamento do Atendimento Público Centralizado – APC - para assegurar que o ingresso a repartições públicas permita o controle de aglomerações, de modo a evitá-las.

Artigo 6º - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

   

Paulo CEsar Tagliavini

SUPERINTENDENTE DO DER

MAD/   

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-018-12/07/2021



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