Ref. Expediente Nº 9-40.355-17/DER/1999
PORTARIA SUP/DER-051-25/05/2001
Dispõe sobre a fiscalização e apreensão de veículos utilizados no transporte clandestino de passageiros, no âmbito de jurisdição do DER
O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, de conformidade com os incisos IV e XVI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28/01/87 e inciso VIII do artigo 7º do Decreto 29.913, de 12/05/89,
considerando o crescente número de acidentes provocados por veículos utilizados clandestinamente no transporte intermunicipal de passageiros em todo o Estado de São Paulo, provocando, quase sempre, lesões corporais aos que deles se utilizam;
considerando ser dever do Estado zelar pelo transporte seguro, confortável e nos padrões de higiene; e
considerando, ainda, que esse tipo de transporte clandestino, além de inseguro, não contribui com os encargos tributários a que estão sujeitos os transportadores regulares,
RESOLVE:
Artigo 1º - O corpo de agentes da fiscalização da Diretoria de Transporte deverá intensificar, cotidianamente, o combate ao transporte clandestino de passageiros nas rodovias do Estado, com auxílio do Policiamento Rodoviário local, promovendo a apreensão do veículo infrator, na forma do Artigo 2º.
Artigo 2º - O procedimento para a apreensão de que trata o artigo anterior, processar-se-á da seguinte forma:
a) Apreensão do Certificado de Licenciamento Anual, através do RAD - Recibo de Apreensão de Documento - com fundamento no inciso III do Artigo 274 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro;
b) Aplicação de multa prevista no artigo 231 inciso VIII, por infração ao Artigo 135, ambos do CTB;
c) Os Certificados de Licenciamento Anual que forem apreendidos, referentes aos veículos licenciados com placas para fins comerciais, deverão ser enviados à CCB - Seção de Controle Central - e desta à Diretoria de Transporte que os encaminhará, por ofício, ao Detran para bloqueio, por tratar-se de veículo irregularmente licenciado para o transporte remunerado de passageiros;
d) Apreensão do veículo removendo-o para os estacionamentos das Divisões Regionais, pátios da Policia Rodoviária ou outros designados para tal fim, providenciando a remoção dos passageiros até seus locais de destino, por intermédio de veículo de empresa regularmente autorizada para tal fim, cominando ao proprietário do veículo apreendido o custo desse transporte, que corresponderá ao custo quilométrico tarifário oficial e individual por passageiro transportado, cobrado no sentido de ida e volta;
e) A liberação do veículo apreendido com placas para fins comerciais (vermelhas), somente se fará mediante a apresentação à autoridade do DER/CCB, de prova de regularização de seu licenciamento, do pagamento das taxas e despesas de remoção e estadia, consoante previsto no parágrafo único do Artigo 271 do CTB, sem prejuízo da cobrança da multa, que se processará em época oportuna, ensejando exercício de ampla defesa;
f) Quando o veículo tiver pendência junto à Policia Rodoviária, deverá o proprietário comprovar sua regularização antes da liberação por parte do DER;
g) Os documentos, bem como o veículo cujo licenciamento não se destine a fins comerciais, deverão ser liberados após pagamento das taxas e despesas de remoção e estadia, consoante previsto no parágrafo único do Artigo 271 do CTB e, igualmente, sem prejuízo da cobrança da multa, que se processará em época oportuna, ensejando exercício de ampla defesa; e
h) na reincidência do transporte clandestino cometida por veículo descrito na alínea anterior, seu Certificado de Licenciamento Anual deverá ser enviado à CCB e desta à Diretoria de Transporte que o encaminhará, por ofício, ao Detran para bloqueio.
Artigo 3º - Considerar-se-ão, de acordo com o estabelecido na Portaria SUP/DER-453-29/12/2000, os valores abaixo para todos os efeitos desta portaria:
I - Serviço de guincho para remoção:
Tabela 4 - item 16.01.................................................25 UFESPs
II - Estadia nos pátios:
Tabela 4 - item 14.01...................................................5 UFESPs p/ dia
III - Fiscalização:
Tabela 4 - item 15.01..................................................45,19 UFESPs p/ dia
Parágrafo único - Para
apuração do valor referente ao transporte de passageiros utilizando veículo
regularizado, adotar-se-á:
Tarifa oficial rodoviária cobrada pelo percurso de ida e volta, calculada pelo
produto do número de passageiros vezes a quilometragem percorrida, multiplicada
pelos coeficientes tarifários rodoviários acrescidos de PDF - Percentual de
Despesa de Fiscalização - e ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2001.
Publicada no D.O. de 26/05/2001
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