Protocolo DER nº 1859214/2019 – Volume 2

Portaria SUP/DER-130-18/11/2021

Regulamenta os procedimentos pertinentes a autorização para a realização de provas ou competições desportivas, assim como de eventos em geral nas rodovias sob jurisdição do DER. (1.6)

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no inciso VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987,

considerando, em especial, o disposto nos artigos 21, 67 e 95 da Lei_Federal_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o CTB - Código de Trânsito Brasileiro - resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

Artigo 1º - A realização de provas ou competições desportivas, assim como de eventos em geral que interfiram ou não na circulação de pessoas, veículos e ou animais nas rodovias estaduais dependerão de prévia autorização do DER.

§ 1º - Para os fins desta portaria consideram-se provas ou competições desportivas, inclusive ensaios ou preparativos, tais como de atletismo, automobilismo, motociclismo, ciclismo e assemelhados.

§ 2º - Entende-se por eventos em geral quaisquer outras utilizações da faixa de domínio, assim compreendida a pista de rolamento, seus acostamentos e área de segurança das rodovias estaduais, a realização de filmagens, registos fotográficos, testes de veículos, passeios turísticos, demonstrações e manifestações em geral, inclusive as romarias.

Artigo 2º - Fica delegada competência aos Diretores de Divisão Regional, sob a égide da segurança rodoviária e a critério exclusivo deste Departamento, conceder e expedir as autorizações de que trata esta portaria, condicionadas à possibilidade de utilização da rodovia nas datas e horários pelos interessados pretendidos.

Parágrafo único – Entendidos necessários pelo Departamento poderão ser solicitados pareceres prévios do Corpo da PMRv, bem assim da Prefeitura Municipal local, neste caso restrito a aspectos operacionais eminentemente urbanos.

Artigo 3º - A solicitação para a realização de evento desportivo, de que trata o § 1º do Artigo 1º, deverá ser formulada em impresso próprio, conforme modelo objeto do ANEXO I, por intermédio ou autorização da Confederação ou Federação competente e legalmente constituída, no prazo de 90 (noventa) dias de antecedência da data de início do mesmo, devidamente instruída com os seguintes documentos:

a)      Autorização expressa (formal) da respectiva federação ou confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

b)      Termo de indicação de responsabilidade civil e criminal por descumprimento dos itens contemplados na autorização, responsabilidade esta que será atribuída ao organizador da prova ou competição, oficialmente indicado por meio de identificação no ofício de solicitação para a realização dos mesmos (RG, CPF, CREA, etc.) sendo também solidários quanto às responsabilidades citadas, os patrocinadores (entidades públicas ou privadas) também devidamente identificados;

c)      Cópia autenticada do contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros, com importância segurada individual, conforme legislação desportiva vigente, por morte, invalidez ou lesões graves decorrentes;

d)      Caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via, no valor arbitrado pela autoridade competente pela autorização, de acordo com o grau de risco pela realização do evento e calculado conforme tabela abaixo:

CLASSE                          RISCO DO EVENTO             VALOR EQUIVALENTE             

A                                      ALTO                                                 3.613,86 UFESP’s

B                                      MÉDIO                                               1.548,77 UFESP’s

C                                      BAIXO                                                   516,26 UFESP’s

 

e)      Para definição do risco do evento deverá ser considerado o VDM – Volume Diário Médio das rodovias envolvidas, segundo quadro a seguir:

RISCO DO EVENTO                                          VDM DA RODOVIA

ALTO                                                                   ACIMA de 12.000

MÉDIO                                                                 DE 7.001 A 12.000

BAIXO                                                                  ATÉ 7.000 VEÍCULOS

f)        Prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais incorridos, arbitrado conforme Fórmula de Cálculo apresentada no Anexo II desta Portaria;

g)      Parecer prévio do Município correspondente, quando o evento atingir zona urbana, conforme disposto no Parágrafo único do Artigo 2º;

h)      Regulamento da prova ou competição;

i)        Regulamentos técnicos pertinentes; e

j)        Esquemático técnico e operacional com as medidas de segurança necessárias à realização do evento desportivo, elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado da ART/CREA referente à atividade.

§ 1º - A tarifa mencionada na alínea “f” será recolhida no órgão contábil da Divisão Regional, assim como por ele adotadas as providências referentes à caução prevista na alínea “d” deste artigo.

§ 2º - Serão indeferidas as solicitações efetuadas fora do prazo estabelecido no caput, porquanto intempestivas.

Artigo 4º - No caso de testes de veículos, a solicitação e o memorial circunstanciado que a acompanha deverão conter a aprovação da montadora dos veículos envolvidos ou laudo técnico do IPT, INMETRO ou congênere.

Artigo 5º Em qualquer caso classificado como evento religioso ou não desportivo a solicitação será apresentada pela Entidade interessada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do evento, na Divisão Regional cuja jurisdição se pretenda realizá-lo.

Artigo 6º - No caso de eventos religiosos deverá a organização indicar o líder religioso ou representante legal que será o responsável pelo mesmo, nas condições do Artigo 3º.

Parágrafo único – Em se tratando de eventos comprovadamente religiosos não serão tarifados os custos de serviços e apoios operacionais.

Artigo 7º - Após os procedimentos de análise descritos nos artigos anteriores e uma vez autorizada a realização da prova ou do evento, o Corpo de Policiamento Rodoviário circunscrito deverá ser comunicado imediatamente para providências de definição da logística necessária para garantir a segurança dos participantes, bem como dos usuários da rodovia, formalizadas expressamente as considerações de pertinência.

 

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8º - A autorização de que trata esta portaria será formalizada através da ARE – Autorização para Realização de Evento – conforme modelo objeto do ANEXO III, cuja autenticidade será fiscalizada pela PMRv durante a realização do evento.

Artigo 9º - O responsável pela realização do evento deverá providenciar o ressarcimento de danos causados a terceiros, consequentes de ações ou omissões diretas ou indiretas eventualmente ocorridas.

Artigo 10 – A inobservância do disposto nesta portaria e legislação pertinente poderá implicar ao(s) organizador (es) do evento desportivo:

a)      Advertência por escrito;

b)      Cancelamento do evento desportivo e revogação da ARE; e

c)      Multa de 30% sobre a caução ou fiança quando do descumprimento de qualquer obrigação prevista na ARE, a ser aplicada pelo DER.

Artigo 11 – A inobservância do disposto no Artigo 1º implicará ao responsável pela realização do evento, disciplinado pelo Artigo 95 do CTB, na penalidade de multa, que poderá variar entre cinquenta e trezentas UFESP’s independentemente de cominações civis e penais cabíveis.

 

CAPÍTULO III – DAS RESTRIÇÕES PARA A RELIZAÇÃO DAS PROVAS OU EVENTOS

Artigo 12 – O tempo máximo de utilização das faixas de rolamento e ou os acostamentos não poderá ser superior a 01 (uma) hora.

Parágrafo único – Quando houver a necessidade de utilização da rodovia por períodos maiores que o previsto neste artigo a prova ou evento deverá sofrer interrupção, com a desocupação da via para fluidez e preservação do tráfego de veículos, por um intervalo de igual período.

Artigo 13 – Deverá a organização das provas ou eventos identificar e receber autorização para deslocamentos dos participantes a bolsões previamente localizados, com capacidade para abrigar todos os seus integrantes e as equipes de apoio.

Artigo 14 – Será vedada a utilização da rodovia para a realização de quaisquer provas ou eventos quando:

a)      Não houver acostamentos pavimentados; e /ou

b)      Não possuir rotas alternativas de acesso a comunidades lindeiras.

Artigo 15 – Igualmente será vedada a utilização de rodovias para a realização de provas ou eventos, quando a mesma apresentar as seguintes características ou condições:

a)                 A época da realização do evento coincida com a de fenômenos climáticos como de intensa neblina;

b)                 O trecho da rodovia a ser utilizado tratar-se de serra ou de traçado lindeiro às praias; e

c)                 Aos domingos ou feriados em rodovias dotadas de interesse turístico ou com VDM superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) veículos.

 

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16 – A Autorização para a Realização de Eventos não exime seus beneficiários da responsabilidade por eventuais danos que vierem a causar aplicando-se- lhes, no que couber, as penalidades estabelecidas pelo Decreto_nº_44.043, de 23/06/1999, que regulamenta a Lei_nº_7.452, de 26/07/1991, que estabelece penalidades administrativas, bem como pelo Decreto_nº_44.492, de 07/12/1999, que regulamenta a Lei_nº_9.468, de 27/12/1996, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos que especifica.

Artigo 17 – Compete ao solicitante assegurar a infraestrutura compatível com as características do evento, fornecendo, inclusive e se necessária, a sinalização suplementar sob orientação do DER.

Artigo 18 – Para a competente autorização deverão ser preenchidos todos os campos do Relatório de Eventos que se constitui no ANEXO IV.

Artigo 19 - Os Anexos citados nesta portaria acham-se disponibilizados no site www.der.sp.gov.br

Artigo 20 - Eventuais dúvidas ou omissões quanto à aplicação da presente portaria serão dirimidas pela DO – Diretoria de Operações.

Artigo 21 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dezoito dias do mês de novembro 2021.

 

 

Edson caram

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE

DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER

Mad/amgl

Publicada no DOE 19/11/2021

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-048-11/04/2022

Anexo(s) da Portaria:

Anexos I, II,III e IV da PRT130-21



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