Ref: Exp. nº 9-31.009/ARP/1999
PORTARIA SUP/DER-328-12/05/2000
Delega competência e determina providências referentes às licitações
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XIX do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto n. 26.673/87, de 28/01/87 e com fundamento no artigo 5º do Decreto nº 31.138, de 09/01/90, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 37.410, de 09/09/93,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam delegadas , nos casos e limites discriminados nesta Portaria, e sem prejuízo de competência concorrente da autoridade delegante, as atribuições previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 09/01/90, para autorizar a abertura de licitação, para designar as Comissões Julgadoras de Licitações ou o responsável pelo convite, exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia, homologar a classificação, adjudicar o objeto da licitação, autorizar a realização da despesa, anular ou revogar a licitação, decidir os recursos interpostos, autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia, autorizar a alteração do contrato ou documento equivalente, inclusive a prorrogação de prazo, designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato, autorizar a rescisão unilateral ou amigável do contrato e aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, às autoridades a seguir discriminadas:
I - Ao Chefe de Gabinete - para autorizar a substituição, liberação e restituição da garantia das contratações de obras e serviços, compras e serviços auxiliares administrativos e os relacionados com o equipamento, de serviços de transporte e locação de máquinas para serviços administrativos, na modalidade Concorrência ou sempre que excedidos os limites estabelecidos nos incisos II a XII deste artigo, bem assim a execução de serviços técnico - profissionais especializados de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal e organização e modernização administrativa.
II - Ao Diretor da Diretoria de Administração - para compras em geral e execução de serviços auxiliares administrativos não ligados a obras, de serviços relacionados com o equipamento, de serviços com veículos de terceiros e locação de máquinas para serviços administrativos, de valor igual ou inferior a 3 (três vezes) o limite estabelecido para a modalidade Convite fixado no inciso II do artigo 3º desta Portaria, ou seja, R$ 240.000,00.
III - Ao Diretor da Diretoria de Operações - para compras em geral e execução de serviços auxiliares administrativos não ligados a obras, de serviços relacionados com o equipamento , de serviços com veículos de terceiros, de serviços de transporte e locação de máquinas para serviços administrativos e rodoviários, de valor igual ou inferior a 3 (três vezes) o limite estabelecido para a modalidade Convite fixado no inciso II do artigo 3º desta Portaria, ou seja, R$ 240.000,00.
IV - Ao Coordenador de Operações - Nos assuntos pertinentes às Unidades Básicas de Atendimento, para compras em geral e execução de serviços auxiliares administrativos não ligados a obras, de serviços relacionados com o equipamento , de serviços com veículos de terceiros, de serviços de transporte e locação de máquinas para serviços administrativos e rodoviários, de valor igual ou inferior a 3 (três vezes) o limite estabelecido para a modalidade Convite fixado no inciso II do artigo 3º desta Portaria, ou seja, R$ 240.000,00.
V - Aos Diretores de Divisões Regionais para:
a) obras e serviços de engenharia, de valor igual ou inferior ao estabelecido para a modalidade de Convite fixado no inciso I do artigo 3º desta Portaria, ou seja, R$ 150.000,00.
b) Para compras em geral e execução de serviços auxiliares administrativos não ligados a obras, de serviços relacionados com equipamento, de serviços com veículos de terceiros, de serviços de transporte e locação de máquinas para serviços administrativos e rodoviários, de valor igual ou inferior a 2 (duas vezes) o limite estabelecido para a modalidade Convite fixado no inciso II do artigo 3º desta Portaria, ou seja R$ 160.000,00.
c) Designar Comissões Julgadoras de Licitações.
VI - Ao Diretor da Diretoria de Engenharia - para execução de serviços técnico-profissionais especializados em trabalhos relativos a estudos, planejamento e projetos, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços ligados à construção, à conservação, à pavimentação e à pesquisa, de valor igual ou inferior a 3 (três vezes) o limite estabelecido para modalidade Convite fixado no inciso II do artigo 3º desta Portaria, ou seja, R$ 240.000,00.
VII - Ao Diretor da Diretoria de Transporte - para execução de serviços técnico-profissionais especializados referentes a concessões, permissões, terminais e centros rodoviários ou intermodais de passageiros e de cargas e fretes, de valor igual ou inferior a 3 (três vezes) o limite estabelecido para a modalidade Convite fixado no inciso II do artigo 3º desta Portaria, ou seja, R$ 240.000,00.
VIII- Ao Diretor da Diretoria de Planejamento - para execução de serviços técnico-profissionais especializados de planejamento, meio ambiente, processamento de dados, perícias e pareceres, de valor igual ou inferior a 3 (três vezes) o limite estabelecido para a modalidade Convite fixado no inciso II do artigo 3º desta Portaria, ou seja, R$ 240.000,00.
IX - Ao Procurador Chefe - para execução de serviços de perícias e avaliações em geral, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, de valor igual ou inferior a 3 (três vezes) o limite estabelecido para a modalidade Convite fixado no inciso II do artigo 3º desta Portaria, ou seja, R$ 240.000,00.
X - Ao Diretor do Serviço de Compras - para compras em geral e execução de serviços auxiliares administrativos não ligados a obras, de serviços relacionados com o equipamento, de valor igual ou inferior a 0,75 (setenta e cinco décimos) do limite estabelecido para a modalidade Convite fixado no inciso II do artigo 3º desta Portaria, ou seja, R$ 60.000,00.
XI - Aos Diretores dos Serviços de Administração de Divisões Regionais - para compras em geral e execução de serviços auxiliares administrativos não ligados a obras, de serviços relacionados com o equipamento, de valor igual ou inferior a 0,75 (setenta e cinco décimos) do limite estabelecido para a modalidade Convite fixado no inciso II do artigo 3º desta Portaria, ou seja, R$ 60.000,00.
XII - Aos Diretores dos Serviços de Assistência Técnica de Divisões Regionais- para execução de serviços técnico-profissionais especializados de projetos de obras de arte, de valor igual ou inferior a 0,75 (setenta e cinco décimos) do limite estabelecido para a modalidade Convite fixado no inciso II do artigo 3º desta Portaria, ou seja, R$ 60.000,00.
XIII - Aos Chefes de Seções Técnicas de Residências de Conservação - para compras em geral e a execução de serviços relacionados com o equipamento, de valor igual ou inferior a 0,75 (setenta e cinco décimos) do limite estabelecido para a modalidade Convite fixado no inciso II do artigo 3º desta Portaria, ou seja, R$ 60.000,00.
Artigo 2º - Fica, ainda, delegada competência às autoridades nomeadas, dentro de seus respectivos limites de despesa, para dispensar a licitação ou reconhecer os casos de inexigibilidade de licitação.
Artigo 3º - As modalidades de licitação a que se referem os incisos I e II do artigo 23 da Lei nº 6.544, de 22/11/89, serão determinadas tendo em vista o valor estimado da contratação, levando-se em conta, inclusive, eventuais prorrogações projetadas, em função dos limites fixados pela Resolução SF - 26, de 09/06/98, a saber:
I - para obras e serviços de engenharia ( concorrência - acima de R$ 1.500.000,00b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00c) convite - até R$ 150.000,00
II - para compras e serviços não especificados no inciso anterior ( concorrência - acima de R$ 650.000,00b) tomada de preços - até R$ 650.000,00c) convite - até R$ 80.000,00
Artigo 4º - As dispensas de licitação são as definidas nos incisos I a X do artigo 24 da Lei nº 6.544/89 e estabelecidos seus limites, de conformidade com a Resolução citada no artigo anterior, a saber:
I - para obras e serviços de engenharia - R$ 15.000,00
II - para outros serviços e compras R$ 8.000,00
Artigo 5º - Os valores citados nos artigos 3º e 4º serão automaticamente corrigidos nos limites a serem fixados em Resoluções da Secretaria da Fazenda, nos termos do Artigo 2º do Decreto nº 31.172, de 31/01/90.
Artigo 6º - As situações de inexigibilidade de licitação são as definidas nos incisos I a V do artigo 25 da Lei nº 6.544/89.
Artigo 7º - Os procedimentos licitatórios realizados em função da presente delegação de competência deverão respeitar ao disposto no artigo 2º do Decreto nº 36.226, de 15/12/92, complementado pelo artigo 1º do Decreto nº 43.859, de 02/03/99.
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação ficando revogada a Portaria SUP/DER-227, de 16-9-99
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos doze dias do mês de maio de 2000.
SUPERINTENDENTE
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