Ref.:Processo nº 165.296/DER/1977

PORTARIA SUP/DER-254-27/12/1977

 

 

O ENGENHEIRO OSCAR AMADO ZEBALLOS, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Artigo 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem poderá autorizar a prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal através de ônibus executivos, desde que satisfeitas as disposições desta Portaria.

Artigo 2º - O serviço de transporte coletivo intermunicipal através de ônibus executivo, chamado, simplesmente, serviço executivo poderá ser prestado por permissionárias de serviços rodoviários, que operam mais do que 4 (quatro) horários diários.

Artigo 3º - O serviço executivo será autorizado, de preferência, às permissionárias que operam linhas diretas podendo ser autorizado para linhas seccionadas, desde que as seções não cheguem a significar desconforto ao usuário dos pontos extremos da linha.

Artigo 4º - Os pedidos de horários para serviço executivo seguirão os trâmites vigentes para os pedidos de novos horários.

Artigo 5º - O número de horários para serviços executivos, não ultrapassará a quinta parte dos horários regulares rodoviários operados pela permissionária.

Artigo 6º - A implantação do serviço executivo independe da sua necessidade, mas a manutenção do mesmo ou o aumento da sua freqüência estarão condicionados aos índices de utilização registrados após 3 (três) meses de operação.

Artigo 7º - O DER ao verificar a conveniência da implantação do serviço executivo poderá convocar a permissionária a fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 8º - A tarifa da linha em serviço executivo não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) em relação ao preço da tarifa para o serviço rodoviário regular em operação, até que outros padrões venham a ser definidos pela administração.

Artigo 9º - Além das características obrigatórias aos veículos rodoviários de transporte coletivo intermunicipal, exigem-se para o serviço executivo que os veículos ofereçam as seguintes especificações:

a) sanitário com vaso provido de tratamento químico, lavatório com água corrente, espelho, sabonete líquido, porta-toalhas de papel e depósito para toalhas usadas;

b) aparelho de ar condicionado;

c) suprimento de travesseiros e cobertores em número não inferior ao das poltronas;

d) espaçamento mínimo entre poltronas consecutivas, medidas de encosto a encosto, em posição normal, de 90 cm, em número não superior a 32 (trinta e duas) e não inferior a 26 (vinte e seis);

e) área livre na parte posterior do interior do veículo, onde serão localizadas as instalações do sanitário, a poltrona destinada ao uso exclusivo do comissário de bordo e depósito de água filtrada com suprimento de copos descartáveis.

Parágrafo Único - As especificações tratadas neste artigo deverão ser objeto de verificação, através de vistoria pelo DER.

Artigo 10 - O serviço executivo contará com a presença necessária de comissário de bordo para atendimento aos passageiros.

Artigo 11 - Além do fornecimento de água, cobertores e travesseiros aos passageiros, poderão ser oferecidos outros serviços de bordo, desde que a título gratuito

Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e sete de dezembro de 1977.

ENGº. OSCAR AMADO ZEBALLOS

RESP. P/ EXP. DA SUPERINTENDÊNCIA

 

 

Publicada no D.O de 29/12/1977

Ver Portaria(s):

SUP/DER-054-08/06/2004