Ref.:Processo nº 165.296/DER/1977
PORTARIA SUP/DER-254-27/12/1977
O ENGENHEIRO OSCAR AMADO ZEBALLOS, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Artigo 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem poderá autorizar a prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal através de ônibus executivos, desde que satisfeitas as disposições desta Portaria.
Artigo 2º - O serviço de transporte coletivo intermunicipal através de ônibus executivo, chamado, simplesmente, serviço executivo poderá ser prestado por permissionárias de serviços rodoviários, que operam mais do que 4 (quatro) horários diários.
Artigo 3º - O serviço executivo será autorizado, de preferência, às permissionárias que operam linhas diretas podendo ser autorizado para linhas seccionadas, desde que as seções não cheguem a significar desconforto ao usuário dos pontos extremos da linha.
Artigo 4º - Os pedidos de horários para serviço executivo seguirão os trâmites vigentes para os pedidos de novos horários.
Artigo 5º - O número de horários para serviços executivos, não ultrapassará a quinta parte dos horários regulares rodoviários operados pela permissionária.
Artigo 6º - A implantação do serviço executivo independe da sua necessidade, mas a manutenção do mesmo ou o aumento da sua freqüência estarão condicionados aos índices de utilização registrados após 3 (três) meses de operação.
Artigo 7º - O DER ao verificar a conveniência da implantação do serviço executivo poderá convocar a permissionária a fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 8º - A tarifa da linha em serviço executivo não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) em relação ao preço da tarifa para o serviço rodoviário regular em operação, até que outros padrões venham a ser definidos pela administração.
Artigo 9º - Além das características obrigatórias aos veículos rodoviários de transporte coletivo intermunicipal, exigem-se para o serviço executivo que os veículos ofereçam as seguintes especificações:
a) sanitário com vaso provido de tratamento químico, lavatório com água corrente, espelho, sabonete líquido, porta-toalhas de papel e depósito para toalhas usadas;
b) aparelho de ar condicionado;
c) suprimento de travesseiros e cobertores em número não inferior ao das poltronas;
d) espaçamento mínimo entre poltronas consecutivas, medidas de encosto a encosto, em posição normal, de 90 cm, em número não superior a 32 (trinta e duas) e não inferior a 26 (vinte e seis);
e) área livre na parte posterior do interior do veículo, onde serão localizadas as instalações do sanitário, a poltrona destinada ao uso exclusivo do comissário de bordo e depósito de água filtrada com suprimento de copos descartáveis.
Parágrafo Único - As especificações tratadas neste artigo deverão ser objeto de verificação, através de vistoria pelo DER.
Artigo 10 - O serviço executivo contará com a presença necessária de comissário de bordo para atendimento aos passageiros.
Artigo 11 - Além do fornecimento de água, cobertores e travesseiros aos passageiros, poderão ser oferecidos outros serviços de bordo, desde que a título gratuito
Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e sete de dezembro de 1977.
ENGº. OSCAR AMADO ZEBALLOS
RESP. P/ EXP. DA SUPERINTENDÊNCIA
Publicada no D.O de 29/12/1977
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