Expediente nº 9-20.055-17/DER/2001

PORTARIA - SUP/DER-104-16/10/2001

 

Dispõe sobre a liberação temporária de cumprimento de horários pelas empresas permissionárias de transporte coletivo de passageiros, na forma que especifica. (5.4)

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, de conformidade com os incisos IV e XV do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/87, bem como do inciso VIII do artigo 7º do Decreto nº 29.913, de 12/05/89 ,

considerando os estudos técnicos realizados pela Diretoria de Transporte, no acompanhamento dos índices de ocupação dos veículos registrados no SRTCIP - Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - ; e

considerando a necessidade de adequação dos horários à atual demanda, no sentido de preservar o equilíbrio econômico - financeiro das empresas integrantes do Serviço,

RESOLVE:

Artigo 1º - As empresas permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros ficam temporariamente liberadas do cumprimento de até 20% (vinte por cento) dos horários efetivos estabelecidos em Tabelas aprovadas pelo DER.

§ 1º - A liberação prevista neste artigo dar-se-á mediante comunicação da empresa permissionária à Diretoria de Transporte do DER, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, devendo ficar esclarecido o tempo previsto de paralisação e horários suprimidos.

§ 2º - O disposto neste artigo prevalecerá até a data de 28 de fevereiro de 2002 ou, a critério do DER, tão logo estejam alteradas as atuais circunstâncias determinantes.

Artigo 2º - As paralisações superiores ao porcentual estabelecido no artigo 1º, assim como as referentes ao primeiro ou último horário do dia, deverão ser objeto de autorização prévia da Diretoria de Transporte.

Artigo 3º - A liberação temporária a que alude esta portaria não implica na alteração das Tabelas vigentes e sua conseqüente publicação na imprensa.

§ 1º - Ficam as empresas permissionárias obrigadas a afixarem avisos ao público dos horários suprimidos, em seus guichês de venda de passagens, assim como em seus veículos, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sempre que o intervalo entre as viagens for inferior a 30 (trinta) minutos.

§ 2 º - Para intervalos entre partidas superiores a 30 (trinta) minutos a divulgação a que se refere o parágrafo anterior será de, no mínimo, 7 (sete) dias.

Artigo 4º - No Quadro Informativo Operacional Mensal - QIOM - das empresas que se valerem da prerrogativa disposta nesta portaria deverá ser consignada a quantidade de horários efetivamente realizados em cada linha, independentemente da quantidade constante na Tabela.

Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dezesseis dias do mês de outubro de 2 001.

 

 

ENGº PEDRO RICARDO F. BLASSIOLI

SUPERINTENDENTE DO DER

 

 

Publicada no D.O. de 16/10/2001

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-054-08/06/2004