Ref.: Exp. TF.B - 013/1988

PORTARIA SUP/DER-094-13/10/1988

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, com fundamento nos artigos 43, 44 e letra "b” do artigo 45 do Código Nacional de Trânsito, combinados com a letra "e" do artigo 2º do Decreto nº 16.546, de 26 de dezembro de 1946,

RESOLVE:

Artigo 1º ‑ Ficam estabelecidos, pela presente Portaria, procedimentos de aplicação de penalidades pelo transporte coletivo clandestino intermunicipal de passageiros, com remuneração individual ou por fretamento.

Parágrafo único ‑ As disposições deste Ato não se destinam à Região Metropolitana de São Paulo.

Artigo 2º ‑ Será imposta multa no valor de 50 (cinquenta) OTNs a quem operar transporte nas condições enunciadas no artigo 1º.

Artigo 3º ‑ Será, concomitantemente com a aplicação da multa, apreendido o veículo utilizado no transporte clandestino.

Parágrafo Único ‑ A apreensão perdurará por 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo.

Artigo 4º ‑ A apreensão do veículo será feita pela fiscalização da Diretoria de Transportes, com assistência do Corpo de Policiamento Rodoviário, se necessário.

§ 1º ‑ Nas rodovias federais, em área, geográfica do Estado, a apreensão far‑se‑á com a colaboração da Polícia Rodoviária Federal.

§ 2º ‑ A autuação será lavrada pelo agente fiscal do DER, em impresso próprio ‑ Auto de Retirada de Veículo de Circulação (Modelo DER/703‑ARVC).

§ 3º ‑ Os veículos apreendidos serão recolhidos em local indicado no próprio ARVC.

Artigo 5º ‑ A liberação do veículo apreendido dar‑se‑á a requerimento do proprietário, dirigido à autoridade regional de Transportes Coletivos, mencionada no auto de apreensão e mediante comprovação de terem sido satisfeitos os seguintes requisitos:

I ‑ Apresentação do original de Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

II ‑    Pagamento das multas aplicadas;

III ‑ Ressarcimento das despesas de apreensão e guarda do veículo, inclusive as decorrentes dos serviços requisitados de terceiros para o transporte a que se refere o artigo subseqüente.

Artigo 6º ‑ O agente fiscal poderá requisitar de empresas, devidamente registradas no DER, o transporte dos ocupantes do veículo apreendido.

Artigo 7º ‑ A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos treze de outubro de 1988.

 

 

ENGº HENRIQUE JÚLIO VALENTE DA CRUZ

SUPERINTENDENTE

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-054-08/06/2004