Aprova o Regulamento de Licitações na Modalidade de Pregão. (1.8)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos IV e VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, resolve:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento que estabelece os procedimentos a serem observados nas licitações realizadas sob a modalidade Pregão, de conformidade com o constante às fls. 131/142 do Expediente nº 9-00274/DER/2003 – 2º Vol., inclusive as minutas pertinentes ao assunto, parte integrante do referido Regulamento, e inseridas às fls. 143 a 218 do citado processo.
Parágrafo Único – Os documentos referidos neste artigo acham-se disponibilizados no endereço eletrônico www.der.sp.gov.br .
Artigo 2º - Compete à DA – Diretoria de Administração – oferecer todo o suporte necessário, inclusive compondo as equipes de apoio a serem disponibilizadas para a realização dos pregões.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria SUP/DER-048-15/07/2003.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dezessete dias do mês de novembro de 2005.
ENGº MÁRIO RODRIGUES JUNIOR
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
MN/mad
Publicada no DOE 18/11/2005
Artigo 1º - Em conformidade com a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002, a Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002, os Decretos nº 47.945, de 16 de julho de 2003 e 48.999, de 29 de setembro de 2004, e as Resoluções CC-76, de 28 de novembro de 2003 e CC-52, de 19 de julho de 2005, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993 e Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, o presente Regulamento estabelece os procedimentos a serem observados no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, nas licitações realizadas sob a modalidade de Pregão, destinadas à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 2º - Excluem-se da modalidade Pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e as alienações em geral.
Artigo 2º - Pregão é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos em sessão pública.
Artigo 3º - Para a aquisição de bens e prestação de serviços comuns o DER adotará, preferencialmente, a licitação na modalidade Pregão objetivando garantir, por meio de competição justa entre os interessados, a contratação mais econômica, segura, ágil e eficiente.
Parágrafo único - A eventual impossibilidade da adoção do Pregão deverá ser justificada nos autos do respectivo processo, pela autoridade responsável para autorizar a abertura da licitação.
Artigo 4º - A licitação na modalidade de Pregão observará os princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade.
Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.
Artigo 5º - Todos quantos participem de licitação na modalidade de Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o correspondente procedimento, vedado interferir mediante comportamento inidôneo, de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Artigo 6º - São atribuições do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem:
I. autorizar a abertura da licitação justificando a necessidade da contratação;
II. definir o objeto do certame de forma clara, concisa e objetiva, observados os padrões de qualidade e desempenho usuais do mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, bem assim o seu valor estimado, mediante planilha de custos, observadas as descrições estabelecidas pelo Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras;
III. determinar as exigências para a habilitação dos interessados, as cláusulas e condições contratuais;
IV. estabelecer os critérios de aceitabilidade dos preços, observado o inciso X do artigo 40 da Lei Federal 8.666/1993;
V. estabelecer as sanções por inadimplemento, previstas neste Regulamento e em atos específicos dos dirigentes das Diretorias e Divisões Regionais promotoras do certame;
VI. designar o Pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
VII. decidir os recursos interpostos em face dos atos praticados pelo Pregoeiro;
VIII. adjudicar o objeto da licitação quando houver recurso, após a sua decisão;
IX. revogar a licitação por razões pertinentes ao interesse público, quando decorrente de fato superveniente, mediante ato devidamente justificado;
X. anular a licitação por ilegalidade;
XI. homologar e celebrar com o vencedor da licitação o correspondente contrato.
§ 1º - Nas licitações realizadas na modalidade de Pregão cujo valor estimado da contratação seja igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), a competência é exclusiva do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, bem como naquelas com valores estimados acima do limite fixado no parágrafo 2º.
§ 2º - Nas licitações realizadas na modalidade de Pregão, nos limites fixados na Portaria SUP/DER-024-21/03/2001, a competência é dos dirigentes das seguintes unidades de despesa: Diretoria de Administração – DA - Diretoria de Operações – DO - e Divisões Regionais.
Artigo 7º - Somente poderá atuar como Pregoeiro o servidor ou empregado do DER que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição.
Artigo 8º - A equipe de apoio para prestar assistência ao Pregoeiro será composta, preferencialmente, por empregados públicos pertencentes ao Quadro do DER.
Artigo 9º - Constituem atribuições do Pregoeiro:
I. a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório;
II. o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas e os demais atos inerentes ao certame;
III. o recebimento da declaração dos licitantes dando ciência ao DER do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como, dos envelopes-proposta de preços e dos envelopes-documentos de habilitação;
IV. a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital;
V. a seleção e a ordenação das propostas não desclassificadas, observado o disposto nos incisos VIII e IX do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/2002;
VI. a condução das ofertas de preços mediante lances verbais, procedendo a classificação dos proponentes em conformidade com a ordem crescente dos valores ofertados;
VII. a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço;
VIII. a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante, nos termos do inciso XVIII do artigo 12 deste Regulamento;
IX. a elaboração da ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na sessão;
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances;
c) dos lances e da classificação das ofertas;
d) da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço;
e) da negociação de preço;
f) da análise dos documentos de habilitação; e
g) da síntese das razões do licitante interessado em recorrer, se houver; X. o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando a homologação do certame e a contratação.
XI. a proposição à autoridade competente para instaurar o certame, a revogação ou a anulação da licitação.
Artigo 10 - A fase preparatória do Pregão será iniciada com a abertura do processo, devidamente autuado, protocolado e numerado no qual constará:
I. a autorização para a realização do certame;
II. justificativa da autoridade competente acerca da necessidade da contratação, contendo a descrição sucinta e clara do objeto do certame, observados os padrões de qualidade e desempenho usuais do mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III. as especificações técnicas, quando indispensáveis ao objeto da licitação;
IV. a planilha do orçamento estimado, contendo os quantitativos e os valores unitários e totais, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras;
V. o cronograma físico-financeiro de desembolso, quando for o caso;
VI. a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
VII. as minutas do edital e do contrato, acompanhadas dos respectivos anexos, quando for o caso, observado o disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/1993, no que for aplicável;
VIII. a análise e aprovação das minutas do edital e do contrato pela PJ - Procuradoria Jurídica do DER ou Subprocuradorias Regionais ou, se for o caso, desde que utilizada a minuta padrão, parte integrante deste Regulamento, o Parecer Jurídico que a aprovou.
Artigo 11 - O edital do Pregão observará, no que couber, o disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/1993 e conterá:
I. a descrição do objeto conforme padrões de qualidade e desempenho usuais no mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
II. os critérios de seleção das propostas, nos termos estabelecidos nos incisos VIII e IX do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/2002;
III. a redução mínima admissível entre os lances sucessivos;
IV. os critérios de encerramento da etapa de lances;
V. os critérios de aceitabilidade dos preços definidos pela autoridade competente;
VI. o critério de julgamento, adotando-se o de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições necessárias;
VII. as exigências de habilitação;
VIII. a menção de que será regido pela Lei Federal nº 10.520/2002, pelo Decreto Estadual nº 47.297/2002, por este Regulamento e subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666/1993 e pela Lei Estadual nº 6.544/1989.
§ 1º - O edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis para apresentação das propostas, contados da publicação do aviso.
§ 2º - Cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição dos interessados para consulta.
Artigo 12 - A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados em participar do certame, mediante publicação de aviso contendo o resumo do edital, observados os seguintes procedimentos:
I. no Diário Oficial do Estado e divulgado por meio eletrônico, na Internet, no endereço www.der.sp.gov.br quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
II. no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico, na Internet, no endereço www.der.sp.gov.br , bem como em jornal de grande circulação local quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
III. no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo, o interessado ou seu representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, comprovando possuir os necessários poderes para formulação de lances verbais e para a prática de todos os demais atos pertinentes ao certame;
IV. aberta a sessão, serão entregues ao Pregoeiro a declaração do licitante de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e, em envelopes separados, a proposta de preços e os documentos de habilitação;
V. o Pregoeiro procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, desclassificará aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital e procederá a classificação do autor da proposta de menor preço e aquelas contendo valores superiores, em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço;
VI. quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas de preços nas condições definidas no inciso V deste artigo, o Pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços ofertados nas propostas escritas;
VII. quando comparecer um único licitante ao Pregão ou houver única proposta escrita válida, é prerrogativa do Pregoeiro conduzir o procedimento ou, depois de analisadas as limitações do mercado e outros aspectos pertinentes, inclusive quanto a preços, submeter à autoridade competente para autorizar a realização do certame, devidamente justificada, proposta para ser realizada nova licitação;
VIII. o Pregoeiro convidará individualmente os autores das propostas selecionadas para formularem lances de forma seqüencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de empate de preços;
IX. os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada a redução mínima admitida entre eles;
X. caso não sejam apresentados lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XI. declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XII. estando a proposta de menor preço em conformidade com as condições estabelecidas no edital, será aberto o envelope referente à documentação para habilitação do respectivo licitante, objetivando confirmar as condições habilitatórias exigidas no instrumento convocatório, sendo-lhe facultado o saneamento de falhas formais relativas à documentação na própria sessão;
XIII. constatado o atendimento às exigências constantes no edital, o licitante que apresentar a proposta de menor preço será declarado vencedor, com a correspondente adjudicação do objeto da licitação;
XIV. se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a oferta subseqüente de menor preço, decidirá sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação de seu autor, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;
XV. a manifestação motivada da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, podendo os interessados juntar memoriais, no prazo de 3 (três) dias, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões, em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVI. o acolhimento de recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVII. decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do Pregão ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;
XVIII. a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo para homologação pela autoridade competente;
XIX. homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato, respeitado o prazo de validade de sua proposta;
XX. o resultado final do Pregão será divulgado no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico, na Internet, no endereço www.der.sp.gov.br, com indicação da modalidade, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor;
XXI. para a celebração do contrato o adjudicatário deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXII. quando o adjudicatário, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular ou se recusar a assinar o contrato, serão convocados os demais licitantes classificados para participar de nova sessão pública do Pregão, com vistas à celebração da contratação. Essa nova sessão será realizada em prazo não inferior a dias úteis a serem definidos no Edital, contados da divulgação do aviso. A divulgação do aviso ocorrerá por publicação no Diário Oficial do Estado – DOE – e veiculação na internet, no endereço www.der.sp.gov.br;
XXIII. o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta dias), se outro não estiver fixado no edital.
XXIV. após a celebração do contrato, os envelopes-documentos de habilitação dos demais proponentes ficarão à disposição para retirada.
§ 1º - No caso de empate de ofertas, na situação referida no inciso XI, deverão ser admitidas todas as propostas empatadas, independentemente do número de licitantes.
§ 2º - A desistência em apresentar lance, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante dessa etapa, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas.
§ 3º - Quando comparecer um único licitante, houver uma única proposta válida ou todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá ao Pregoeiro verificar a aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os critérios estabelecidos no edital.
§ 4º - Nas situações previstas nos §§ 2º, 3º, nos incisos XI, XIV ou XXII deste artigo, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente a obtenção de melhor preço.
§ 5º - Sempre que possível a sessão será gravada por meios eletrônicos, sem prejuízo da providência estabelecida no artigo 22 deste Regulamento.
Artigo 13 - A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; com a declaração de que atende às normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, no caso de serviços; com a comprovação de situação regular perante a Fazenda Estadual e, quando for o caso, a Fazenda Municipal; bem como de atendimento às exigências do edital relativas a:
I. habilitação jurídica;
II. qualificação técnica;
III. qualificação econômico-financeira;
IV. regularidade fiscal; e
V. cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, mediante apresentação da correspondente declaração, sob as penas da lei.
Parágrafo
único - A documentação
exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá
ser substituída pelo Certificado de Registro
Cadastral – CRC emitido pelo DER, com prazo de validade em vigor na data de sua
apresentação, bem como de todos os documentos nele relacionados.
Artigo 14 - Até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.
§ 1º - A petição será dirigida à autoridade subscritora do edital, que decidirá, no prazo de 1 (um) dia útil, anterior à data fixada para recebimento das propostas.
§ 2º - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Artigo 15 - Ficará impedido de licitar e contratar com a administração direta e autárquica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa física ou jurídica que:
I. deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa;
II. convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
III. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
IV. não mantiver a proposta;
V. ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação;
VI. falhar ou fraudar na execução do contrato.
§ 1º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no ato convocatório, após ter sido garantido o exercício do direito de defesa, registradas no CADFOR e nos sistemas mantidos pela administração autárquica.
§ 2º - Sem prejuízo da sanção prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada, cumulativamente, a pena de multa prevista no edital e no contrato.
Artigo 16 - É vedada a exigência de:
I. garantia de proposta;
II. aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III. pagamento de taxas e emolumentos, ressalvados os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Artigo 17 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados do Brasil no país de emissão dos documentos e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único - O licitante estrangeiro deverá nomear procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação.
Artigo 18 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio serão observadas as seguintes normas:
I. comprovação mediante compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito por todas as empresas consorciadas, contendo a indicação da empresa-líder, que deverá atender as condições de liderança estabelecidas no edital e será a representante das consorciadas perante o DER;
II. cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no edital, ressalvado o disposto o inciso IV deste artigo;
III. para fins da capacidade técnica do consórcio será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciada, vedada a participação no consórcio de empresa que não atenda a pelo menos um dos requisitos técnicos exigidos no edital;
IV. para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital e quanto ao capital social exigido, será admitido o somatório dos capitais das empresas consorciadas, observado o mesmo percentual de participação no consórcio;
V. as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, como integrante de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI. as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas pelo consórcio, seja no decorrer do procedimento licitatório, bem como no decorrer da execução do contrato;
VII. no consórcio entre empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - O consórcio vencedor do certame, antes da celebração do contrato, deverá promover a constituição e o registro do consórcio, em conformidade com os termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Artigo 19 - A autoridade competente para aprovar o procedimento poderá revogar a licitação, desde que por razões interesse público originário de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar o correspondente ato, devendo anular o certame por ilegalidade, seja de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito contendo a correspondente fundamentação.
§ 1º - A anulação do procedimento licitatório acarretará, necessariamente, a anulação do contrato.
§ 2º - Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato, devidamente comprovados.
Artigo 20 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Artigo 21 - Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura o DER providenciará a publicação resumida do contrato e de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado de São Paulo - D.O.E., divulgação essa que deverá ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, com a indicação da modalidade de licitação com o número de ordem em série anual, do objeto e do valor total, independentemente do valor do ajuste, bem como por meio eletrônico na Internet, no endereço www.der.sp.gov.br .
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o empregado responsável à sanção administrativa.
Artigo 22 - Observado o disposto no artigo 10 deste Regulamento, os demais atos essenciais do Pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão necessariamente documentados ou juntados oportunamente no respectivo processo, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:
I. originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
II. ata da sessão do Pregão contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, as propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, a análise da documentação exigida para habilitação e os recursos interpostos, se for o caso; e
III. comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado do julgamento da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame.
Artigo 23 – Para fins de cumprimento do disposto no Decreto nº 47.945, de 16/07/2003, que regulamentou o Sistema de Registro de Preços – SRP – e nos termos da Resolução CC-53, de 19/07/2005, fica definido o SQA – Serviço de Compras – da Diretoria de Administração, como Órgão Gerenciador do Sistema no Departamento de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único – Ficam entendidos como Órgãos Participantes do SRP os diversos Departamentos, a Coordenadoria de Operações, assim como as Divisões Regionais do DER, estas através das CQA.n – Seções de Compras – dos Serviços de Administração.
Artigo 24 – Respeitados os limites estabelecidos na Portaria SUP/DER-024-21/03/2001 as CQA.n poderão se constituir em Órgãos Gerenciadores para as licitações promovidas no âmbito da Divisão Regional respectiva.
Parágrafo único – Na situação prevista neste artigo, serão entendidos como Órgãos Participantes, todas as Unidades Administrativas da respectiva Divisão Regional.
Artigo 25 O DER publicará no Diário Oficial do Estado de São Paulo – D.O.E. a aprovação deste Regulamento e o divulgará na Internet, no endereço www.der.sp.gov.br .
Artigo 26 Este Regulamento entrará em vigor na data da publicação da portaria que o aprovar.
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