Ref.: Processo n. º 144.671/DER/72-10 Prov.

PORTARIA SUP/DER-017-18/03/1993

 

 Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.824 de 30/04/92, que alterou a Lei nº 110 de 25/06/93, que trata da proibição de fumar no interior dos ônibus intermunicipais.

 

 

O ENGENHEIRO JOSÉ BENEDICTO POMPEU DE JESUS, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de sua atribuições legais, considerando que os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros, tanto sob o regime regular como o de fretamento, estão sob a administração e fiscalização do D.E.R., exceto o da região metropolitana, de acordo com os Decretos nºs 29.912 e 29.913, ambos de 12/05/89, e considerando, ainda, o disposto na Lei n.º 7.824, de 30/04/92, que alterou a Lei nº 110,  de 25/06/73, que trata da proibição de fumar no interior dos ônibus intermunicipais;

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam as empresas dos serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros, obrigadas a afixarem no interior dos veículos, em local visível e frontal aos passageiros em posição sentada, letreiro com os dizeres e nas dimensões de acordo com o modelo do ANEXO I que integra esta Portaria.

Parágrafo 1º – No processo de confecção do letreiro, deverá ser utilizado material adequado ou ser estampado diretamente em componente da carroceira.

Parágrafo 2º – O letreiro deverá ter o fundo na cor vermelha e os dizeres, inclusive o contorno, na cor branca.

Artigo 2º - Nos bilhetes de passagens, na via destinada ao passageiro, conterá na parte frontal, com destaque e legível, na forma impressa ou carimbada, a expressão:

“É PROIBIDO FUMAR NO INTERIOR DO VEÍCULO”.

Artigo 3º - Os motoristas do serviço sob o regime regular de característica rodoviária e de auto lotação deverão obrigatoriamente, ao início de cada viagem se posicionar de forma ereta na parte interna e dianteira do veículo e de frente para os passageiros, pronunciando em tom normal de voz, o seguinte comunicado:

                                               “SENHORES PASSAGEIROS, DE ACORDO COM LEI ESTADUAL É PROIBIDO FUMAR NO INTERIOR DO VEÍCULO. OBRIGADO!”.

                                               Parágrafo 1º – O motorista ou agente fiscal ao constatar durante a viagem o descumprimento do disposto nesta portaria, deverá providenciar o estacionamento do veículo em local seguro e, novamente, com a mesma postura, pronunciar o comunicado tratado no caput deste artigo.

                                               Parágrafo 2º - Persistindo o descumprimento do regulamento pelo passageiro, o motorista ou o agente fiscal deverá solicitar ajuda de autoridade policial, que encontrar ao longo do itinerário, a qual (autoridade) poderá solicitar o desembarque do passageiro, de acordo com o regulamento vigente.

                                               Artigo 4º - As multas por infração das disposições desta portaria terão seus valores fixados em base percentual da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, e serão aplicadas às empresas, obedecidas a seguinte graduação:

I.                     50%(cinqüenta por cento) da UFESP, no caso da 1ª (primeira) infração;

II.                   100% (cem por cento) da UFESP, no caso da 1ª (primeira) reincidência;

III.                  200%(duzentos por cento) da UFESP, no caso da 2ª (segunda) reincidência e as subsequentes.

Parágrafo 1º – As multas serão aplicadas por veículos.

Parágrafo 2º – Será aplicada a multa de reincidência quando a mesma infração ocorrer dentro do ano civil e para o mesmo veículo.

Artigo 5º- Será aberto processo de resilição do Termo de Permissão quando no serviço sob o regime regular ocorrer para o mesmo autos administrativos da linha, a mesma infração em quantidade superior a 50% (cinqüenta por cento) dos horários efetivos realizados para essa linha, durante o ano civil.

Artigo 6º - As empresas deverão se enquadrar nas disposições desta Portaria até o dia 1º (primeiro) do mês de agosto de 1993.

Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, quando ficarão revogadas as disposições em contrário.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dezoito dias do mês de março de 1993.

 

 

ENG. JOSÉ BENEDICTO POMPEU DE JESUS

SUPERINTENDENTE

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-054-08/06/2004