PORTARIA SUP/DER-016-24/02/1976
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições e visando a racionalização, a uniformização e a melhor instrução dos processos afetos ao Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal, resolve:
Artigo 1º - Os engenheiros chefes das seções do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros (CB) prestarão informações nos processos de pedido de linha, de horários parciais, de prolongamento ou de alteração do itinerário no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 2º - As informações a que se refere o artigo anterior deverão consignar obrigatoriamente:
I - a população urbana e rural dos municípios em que se localizem os terminais, seções e pontos de parada do serviço pleiteado;
II - o número de estabelecimentos de ensino, graus e localização em áreas urbanas e rurais e respectiva população estudantil;
III - o número de estabelecimento industriais e o número aproximado de empregados;
IV - as atrações turísticas permanentes, localizadas na região a ser servida, com o estudo do fluxo de turistas;
V - as características da zona rural ao longo do itinerário do serviço pleiteado, com estudo dos tipos de cultura, de propriedades e da população aproximada;
VI - as opções rodoviárias para a interligação das seções e dos terminais pretendidos;
VII - as condições das rodovias, estradas e vias a serem utilizadas na realização do serviço;
VIII - as linhas de transporte coletivo existente na região;
IX – a análise das interferências da linha, horários parciais, prolongamento ou alteração de itinerário pedidos sobre os serviços já existentes;
X - o estudo da preferência quando houver pedidos concorrentes.
Artigo 3º - Quando um dos municípios pertencer a área da Grande São Paulo, somente quanto a este não se aplicam as disposições dos incisos de I a VI do artigo 2º.
Artigo 4º - As informações serão instruídas com:
I – croquis da linha, horários parciais, prolongamento ou alteração de itinerário constantes do pedido e das linhas e horários parciais já existentes;
II - mapa da região com o destaque das linhas existentes e em operação;
III - tabelas de horários e coeficiente de utilização dos 6 (seis) últimos meses das linhas a que se refere o inciso IX do artigo 2º ;
IV - o quadro da preferência a que se refere o inciso X do artigo 2º.
Artigo 5º - Não sendo possível cumprir o prazo previsto no artigo 1º, o engenheiro responsável solicitará, por ofício, dilação do prazo ao Diretor do SBS, justificando o atraso.
Artigo 6º - O Diretor do SBS comunicará ao Superintendente do DER o descumprimento do disposto na presente Portaria para a instauração do processo administrativo disciplinar.
Artigo 7º - A presente Portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e quatro de fevereiro de 1 976.
ENGº WALDEMAR VALENTE
SUPERINTENDENTE
Publicada no D.O. de 27/02/1976
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