Ref.: Processo n.º 43/DER/1949 -1063.º Provisório.

PORTARIA SUP/DER-011-17/03/1978

 

 

 

O ENGENHEIRO OSCAR AMADO ZEBALLOS, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDENCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na letra "d" do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º  16.546, de 26 de dezembro de 1 946, resolve baixar normas referentes ao transporte intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento, excluído o de natureza turística.

 

Artigo 1º - Entende-se por serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento, a atividade em caráter contínuo ou eventual, entre localidades de dois municípios, sem cobrança individual de passagens.

Artigo 2º - As disposições desta Portaria não se aplicam ao transporte de natureza turística.

Artigo 3º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem, através do Serviço de Transporte Coletivo (SBS), autorizar e fiscalizar a prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento.

Artigo 4º - A autorização de que trata o artigo anterior será sempre a título precário e não ultrapassará o período de 12 (doze) meses, podendo, a critério do DER, ser cancelada a qualquer tempo, desde que razões de interesse público assim recomendem.

Artigo 5º - Somente poderão operar o serviço a que se refere esta  Portaria, as permissionárias já cadastradas ou as firmas que se registrarem no DER, como transportadoras de passageiros sob regime de fretamento.

Artigo 6º - O registro de transportadoras de passageiros sob regime de fretamento será procedido mediante apresentação  dos seguintes documentos:

I  -   inscrição comercial no caso de firma individual;

II - ato constitutivo e alterações subsequentes, devidamente registrados em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de ata da assembléia da última eleição da Diretoria;

 

 

III - registro no Cadastro Geral do Contribuinte, no Ministério da Fazenda;

IV – certificado de regularidade de situação, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social:;

V – comprovante da Contribuição Sindical;

VI – atestados de antecedentes dos representantes da transportadora;

VII – atestados de estabelecimento bancário.

 

Artigo 7º - O pedido de autorização deverá ser formulado com antecedência de  10  (dez) dias úteis do início da atividade e mediante apresentação de 2  (duas) vias do contrato de fretamento, indicado, entre outros elementos, a relação nominal dos passageiros, os pontos de embarque, os horários de partida e chegada, número de viagens e o valor do frete.

Parágrafo Único - Quaisquer alterações contratuais deverão ser comunicadas ao  DER.

 

Artigo 8º - O valor do frete não poderá ser inferior ao resultante da multiplicação dos seguintes fatores: índice tarifário vigente  para as linhas regulares de transporte coletivo, quilometragem total a ser percorrida e lotação do veículo.

Artigo 9º - Autorizado o transporte, o veículo deverá, a requerimento do interessado e mediante o pagamento dos emolumentos devidos, ser vistoriado pelo  DER que, em caso de aprovação, expedirá o respectivo certificado.

Artigo 10 - São documentos necessários a serem portados pelos veículos que atuam sob o regime de fretamento:

a)                 autorização fornecida pelo  DER ;

b)                 relação nominal dos passageiros:

c)                  certificado de vistoria do veículo.

 

Artigo 11 - As transportadoras que já atuam no serviço de transporte coletivo intermunicipal, sob regime de fretamento, terão 90 (noventa) dias para se adaptarem às disposições desta Portaria.

Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do  DER.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM , aos dezessete de março de 1 978.

 

 

ENG.º OSCAR AMADO ZEBALLOS

RESP. P/EXP. DA SUPERINTENDÊNCIA

 

 

Publicada no  D. O. de 13/04/1978

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-054-08/06/2004