SEI nº 139.00021880/2023-51 DTM-SUP/DER-030-30/12/2024 Regulamenta a compensação de horas de trabalho nos dias e na forma que especifica. (1.1) CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS, DIRETOR DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE: O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no Decreto_nº_69.175, de 18 de dezembro de 2024, tendo em vista o interesse em disciplinar a forma de compensação de horas de trabalho, Determina: Artigo 1º - Respeitadas as jornadas de trabalho definidas através da DTM-SUP/DER-005-19/05/2008, complementada pela DTM-SUP/DER-010-04/11/2011, as horas não trabalhadas deverão ser compensadas à razão de 1 (uma hora) diária, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do 06/01/2025, referentes aos dias: I - 3 de março, segunda-feira - Carnaval; II - 4 de março, terça-feira - Carnaval; III - 5 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas); IV - 2 de maio (sexta-feira, em seguida ao Dia do Trabalhador); V - 19 de junho, quinta-feira - Corpus Christi; VI - 20 de junho (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi); VII - 21 de novembro (sexta-feira, em seguida ao Dia da Consciência Negra); VIII - 24 de dezembro, Véspera do Natal; IX - 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo. Parágrafo único - O expediente do dia 28 de outubro de 2025 (terça-feira - Dia do Servidor Público) será normal, sendo considerado ponto facultativo, em substituição, o dia 27 de outubro (segunda-feira). Artigo 2º - O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 22 e 26 de dezembro de 2025 (Recesso - Natal) e entre 29 de dezembro de 2025 e 2 de janeiro de 2026 (Recesso - Ano Novo). Parágrafo único - Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público. Artigo 3º - Definido pelo superior hierárquico, de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço, o período de compensação deverá ser devidamente consignado nos respectivos registros de ponto dos servidores. Parágrafo único - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação. Artigo 4º - Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei_Federal_nº_9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas Divisões Regionais do DER nas respectivas localidades. Artigo 5º - O disposto nesta DTM não se aplica aos órgãos e áreas operacionais que prestam serviços públicos essenciais, por força do Artigo 6º do Decreto nº 69.175/2024. Artigo 6º - Esta DTM entra em vigor nesta data. RAPHAEL DO AMARAL CAMPOS JUNIOR SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO DER Mad/amgl ?? ?? ?? ??