DTM-SUP/DER-027-14/11/1995 Estabelece normas internas para concessão de férias ao pessoal contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (1.1) SENHOR CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O ENGENHEIRO LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições e, Considerando a conveniência de alterar a orientação até então fixada, que consistia em não admitir o desdobramento de férias do pessoal regido pela CLT, D E T E R M I NA: Artigo1º - As férias do pessoal contratado pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho, em observância a regra geral, artigo 134 da CLT, deverão ser concedidas em um só período. Parágrafo 1º - Excepcionalmente, e, em casos devidamente justificados, o parcelamento em dois períodos poderá ser autorizado pelo Chefe de Gabinete, Diretores de Diretorias, Procurador Chefe de Autarquia e Diretores de Divisões, nos termos do parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, não podendo, porém, qualquer dos períodos ser inferior a 10 (dez) dias. Parágrafo 2º - Ocorrendo a hipótese de que trata o parágrafo anterior, o segundo período deverá ficar desde logo, marcado dentro do ano que constituir o período concessivo, ou seja, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. Artigo 2º - As férias do pessoal a que se refere esta DTM deverão ser usufruídas dentro do período concessivo, determinado pelo Boletim de Notificação e Alteração de Férias, expedido pelo órgão de pessoal competente. Artigo 3º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará sanções disciplinares à chefia imediata do servidor. Artigo 4º - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogada a DTM-SUP/DER-014-14/07/1980. LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID SUPERINTENDENTE Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-014-14/07/1980