DTM-SUP/DER-024-29/10/1975 (3.3) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTRO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições, consubstanciadas no disposto no artigo 15 da Lei 5 108, de 21/9/1966 (Código Nacional de Trânsito), a que se combina o artigo 34 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n o 62.127, de 16/1/1968, e Considerando as recentes recomendações dos Exmo. Sr. Presidente da República e Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo no intuito de reduzir o consumo de combustível: Considerando, outrossim, que a manutenção da velocidade máxima em 80 km/h propiciará além de uma razoável economia de combustível, uma redução na gravidade dos acidentes; Considerando o interesse da Administração em disciplinar os limites de velocidade nas estradas de rodagem estaduais já fixadas por lei, acolhendo a recomendação do Colendo Conselho Nacional de Trânsito, que emana do OFÍCIO - CIRCULAR NO 06/75, RESOLVE: Artigo 1o - Nos termos do artigo 14, inciso III, do Código Nacional de Trânsito e artigo 40 do Regulamento do mesmo Código, proibir nas estradas de rodagem estaduais o desempenho de velocidade superior a 80 km/h. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à SP 280 "Rodovia Presidente Castello Branco"nem às rodovias do "Sistema Anchieta - Imigrantes", face as suas características técnicas e regulamentação de velocidade já existente. Artigo 2º - As Divisões Regionais através das suas Residências de Conservação providenciarão a implantação adequada da sinalização específica, orientadora da velocidade máxima fixada por esta DTM. Artigo 3o - Aos infratores depois de autuados pelo Batalhão de Polícia Rodoviária, será imposta na forma da legislação vigente, a penalidade prevista no artigo 89, inciso XVI, do código Nacional de Trânsito (infração do grupo 2). Artigo 4o - Esta DTM entrará em vigor a partir do dia 31 do corrente. ENGº WALDEMAR VALENTE SUPERINTENDENTE