Processo SEI nº 139.00000776/2023-22 DTM-SUP/DER-024-18/10/2023 Estabelece no Departamento procedimentos para instrução de processos referentes a danos ao patrimônio público conforme especifica. (1.3) (1.4) CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS, DIRETORIA DO SERVIÇO DE AUDITORIA E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE: O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições: Considerando o Parecer da Consultoria Jurídica - CJ/DER nº 229/2023, e Considerando a Lei_Estadual_nº_10.177, de 30 de dezembro de 1998, que institui prazos contínuos, sem interrupção em finais de semana e feriados. DETERMINA: CAPÍTULO I - DA PENALIDADE Artigo 1º - Os processos que tratam de danos ao patrimônio público sob alçada do DER, causados por terceiros, deverão ser instruídos no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias a contar da data do fato, com os seguintes elementos: a) Boletim de Acidente de Trânsito Rodoviário (BOATRv), lavrado pela Polícia Militar Rodoviária e/ou pela Delegacia de Polícia competente, ou ainda os Agentes Fiscalizadores de que trata a Portaria SUP/DER-053-07/10/2014; b) Identificação do responsável, com a respectiva qualificação; c) Relatório da área técnica competente, com descrição dos danos; e d) Observações necessárias para melhor caracterização da infração, através de anotação do fato constatado. § 1º - Submetido o processo à consideração e aprovação do Relatório elaborado pela área técnica, compete ao Diretor da Divisão Regional correspondente a aplicação da multa de que trata esta DTM, nos termos do Artigo 2º do Decreto_nº_44.043, de 23/06/1999. § 2º - Se o dano for decorrente de acidente de trânsito não serão aplicadas as penas previstas nos incisos III, IV e XV da Lei_nº_7.452, de 26/07/1991, conforme disposto em seu Artigo 1º, § 4º, sem prejuízo da indenização cabível. § 3º - Se não for possível identificar o condutor, presume-se responsável o proprietário do veículo, que poderá afastar a responsabilidade, nos termos da lei. Artigo 2º - Caberá aos Serviços de Administração (SA) das Divisões Regionais, nos termos do Anexo I (Opção A) notificar o condutor e, se não localizado, o proprietário do veículo do dano causado quanto à incidência da penalidade de multa que lhe será imposta, no valor apurado, de conformidade com o Artigo 1º da Lei nº 7.452/1991. § 1º - A possibilidade de apresentação de defesa prévia dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da Notificação ou da publicação no Diário Oficial, no caso de aplicação do disposto no § 4º deste Artigo. § 2º - O deferimento ou indeferimento da Defesa Prévia de que trata o § 1º, assim como do estabelecido no Artigo 3º far-se-á conforme Notificação objeto do Anexo II (Opção A). § 3º - Deferida a Defesa Prévia, deverá atender ao Princípio da Publicidade e dar ao interessado conhecimento da decisão motivada. § 4º - Indeferida a Defesa Prévia, devidamente motivada, deverá ser comunicada ao responsável e/ou seu representante, legalmente constituído, para reparação do dano. § 5º - As decisões de Deferimento e/ou Indeferimento, deverão ser objeto de notificação e/ou publicação no Diário Oficial do Estado. § 6º - Concomitantemente à ciência do indeferimento da Defesa Prévia será facultada a interposição de Recurso no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação ou publicação no DOE. Artigo 3º - Compete à esta Superintendência enquanto instância recursal, de conformidade com o § 1º do Artigo 4º do Decreto nº 44.043/1999 apreciar eventual Recurso apresentado, dele decorrendo o arquivamento do processo ou a efetiva cobrança do débito, mediante nova notificação, nos termos do Anexo II (Opção B), a qual, se não for recebida, ensejará nova publicação de Aviso no Diário Oficial, advertindo o interessado do prazo fatal de 15 (quinze) dias para pagamento. § 1º - Não ocorrendo o pagamento, deve-se certificar o decurso do prazo nos autos. § 2º - A conclusão da instrução para fins de arquivamento, no caso de pagamento, ou para fins de cobrança judicial deve ocorrer em até 12 (doze) meses, a partir do fato danoso. § 3º - Somente no caso de dúvida jurídica fundada e justificada em relação à responsabilidade do particular, o processo poderá, desde que instruído com manifestação que a indique de forma clara e pontual, ser alçado à apreciação da Consultoria Jurídica do DER, através da Chefia de Gabinete do Departamento, por força da DTM-SUP/DER-002-26/04/2013. CAPÍTULO II - DO RESSARCIMENTO DE DANOS Artigo 4º - O procedimento de ressarcimento de danos poderá implicar, em sendo inviável a sua condução em um único processo, na abertura de processo apartado, inicialmente instruído com cópias dos mesmos documentos citados no Artigo 1º. Artigo 5º - Procedida a avaliação dos danos causados, com base no Relatório de que trata a letra "c" do Artigo 1º, respaldado em, no mínimo, 3 (três) orçamentos ou na Tabela de Preços Unitários (TPU) do DER, será definido o valor do ressarcimento a ser aprovado pela Diretoria Regional correspondente. Parágrafo único - O valor apurado referente aos danos causados ao patrimônio público, deverá ser convertido em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) na data da ocorrência do evento. Artigo 6º - Caberá aos SA das Divisões Regionais, nos termos do Anexo I (Opção B), notificar o autor do dano causado quanto ao recolhimento do débito a esse título, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da notificação para fins de pagamento ou, em igual prazo, interpor recurso, este com efeito suspensivo a ser dirigido ao Superintendente do DER através da Divisão Regional correspondente. § 1º - O deferimento ou indeferimento do recurso deverá ser objeto de notificação de conformidade com o Anexo II (Opção B) ou publicação no DOE. § 2º - No que concerne ao pagamento do valor exclusivamente do dano ocorrido poderá, mediante requerimento, efetivar-se o seu parcelamento nos termos da Portaria SUP/DER-044-07/08/1978. Artigo 7º - Em não havendo o pagamento amigável, o expediente será encaminhado à Divisão de Contabilidade e Finanças (DFF) exclusivamente para fins de informação quanto à ocorrência de acumulação de débitos pelo mesmo interessado, antecedendo a submissão do processo à consideração da Superintendência, e encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para análise da viabilidade de propositura de ação judicial. § 1º - Caberá à DFF tão somente informar a possibilidade de soma de débitos não prescritos de um mesmo interessado, propiciando ultrapassar o piso para efeito de cobrança judicial, previsto no inciso I do artigo 85 da Resolução_PGE_nº_22/2012, ainda que tenha sido devolvido pela Procuradoria Geral do Estado, para fins de reapresentação em conjunto. § 2º - No caso de encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, para propositura de ação judicial é necessário que a instrução contenha, além dos elementos já juntados, no mínimo, se possível, os seguintes elementos: a) Indicação de testemunhas acerca do fato; b) Condições da pista e da extensão do dano; e c) Juntada de perícia, se houver. CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES Artigo 8º - Para os fins do disposto nesta DTM prevalece o teor do Parágrafo único do Artigo 1º da Portaria SUP/DER-053-07/10/2014: "Parágrafo único - Porque previstas nos artigos 209, 231 e 245 da Lei_Federal_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o CTB - Código de Trânsito Brasileiro - as infrações dispostas nos incisos III a VI, X, XII e XV da lei objeto deste artigo serão capituladas quando for o caso, exclusivamente nos termos do referido Código." Artigo 9º - De conformidade com o teor do § 4º do Artigo 1º da Lei nº 7.452 a pena prevista nos incisos III, IV e XV não será aplicada se o dano for causado por acidente de trânsito, sem prejuízo da indenização do dano provocado mediante apuração de responsabilidade causal, assim como das medidas administrativas dispostas nos artigos 231 e 245 do CTB. Artigo 10 - Os processos em andamento sobre ressarcimento de danos deverão se adequar, necessariamente, à presente DTM. Artigo 11 - Se o dano ao patrimônio envolver servidor do DER, as disposições desta DTM somente serão aplicadas após, e, se o caso, a conclusão da respectiva apuração preliminar determinada. Artigo 12 - As disposições desta DTM não se aplicam às ações de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e aos débitos que tenham origem em atos administrativos infracionais graves, sujeitos à pena de demissão ou atos que tipifiquem ilícitos penais graves. Artigo 13 - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogada a DTM-SUP/DER-012-13/09/2016. SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO SUPERINTENDENTE DO DER MAD/kmy ANEXO I MODELO DE NOTIFICAÇÃO (Opção A - PENALIDADE) Tendo em vista os danos causados ao patrimônio público sob alçada do Departamento de Estradas de Rodagem, em decorrência do evento ocorrido em data de ___/___/20__e abaixo qualificado, cumpre notificar quanto a incidência da penalidade de multa prevista no Artigo 1º da Lei nº 7.452, de 26/07/1991, regulamentada pelo Decreto nº 44.043, de 23/06/1999, no valor de R$ ________ (____) a ser recolhido junto à Divisão Regional situada à ___________________________________ no prazo de 15 (quinze) dias. Fica assegurado o direito de defesa prévia em idêntico prazo, de conformidade com o § 4º do Artigo 3º do referido decreto. (Descrever a natureza do evento) ________________________________________________________________________________________________________________________________ Local e data Diretor(a) do SA .n (ENDEREÇAMENTO) =========================================================== NOTIFICAÇÃO (Opção B - RESSARCIMENTO) Tendo em vista os danos causados ao patrimônio público sob alçada do Departamento de Estradas de Rodagem, em decorrência do evento ocorrido em data de ___/___/20__e abaixo qualificado, cumpre notificar que mediante Relatório elaborado pela área técnica foram apropriados os custos decorrentes e que importam em R$________ (___) valor esse que deverá ser recolhido junto à Divisão Regional situada à ________________________ no prazo de 15 (quinze) dias ou, neste mesmo prazo apresentar recurso com as alegações pertinentes. [Descrever natureza do evento e prestar informações pertinentes (nº do Boletim de Ocorrência, Orçamentos obtidos, Tabela de Preços Unitários do DER, etc.)] A presente Notificação resulta do assunto tratado no Expediente nº________________ cuja vista desde logo se acha franqueada. Local e data Diretor(a) do SA.n (ENDEREÇAMENTO) ANEXO II MODELO DE NOTIFICAÇÃO (Opção A - PENALIDADE) Tendo em vista a Defesa Prévia protocolada sob nº ________ e referente aos danos causados ao patrimônio público resultante do assunto tratado no Expediente nº ____________cumpre informar (*) seu indeferimento pelo Superintendente do DER, motivo pelo qual acha-se aberto o prazo de 15 (quinze ) dias para que se proceda o recolhimento do valor de R$___________ junto à Divisão Regional de _________ situada à ___________________, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis. Fica assegurado o direito de recurso em idêntico prazo, de conformidade com o § 1º do Artigo 4º do referido decreto. (*) seu deferimento pelo Superintendente do DER, motivo pelo qual foi determinada sua desqualificação. Local e data Diretor(a) do SA.n (ENDEREÇAMENTO) =========================================================== NOTIFICAÇÃO (Opção B - PENALIDADE OU RESSARCIMENTO - GRAU DE RECURSO) Tendo em vista o recurso protocolado sob nº ________ e referente aos danos causados ao patrimônio público resultante do assunto tratado no Expediente nº ____________cumpre informar (*) seu indeferimento pelo Superintendente do DER, motivo pelo qual acha-se aberto o prazo de 15 (quinze ) dias para que se proceda o recolhimento do valor de R$___________ junto à Divisão Regional de _________ situada à ___________________, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis. (*) seu deferimento pelo Superintendente do DER, motivo pelo qual foi determinado seu arquivamento. Local e data Diretor(a) do SA.n (ENDEREÇAMENTO) ?? ?? ?? ??