Autos nº 139.985-2º VOL. DTM-SUP/DER-021-18/09/1975 ASSUNTO: Prestação de Fiança (1.3) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE Para conhecimento de Vossas Senhorias e fiel cumprimento, transcrevo abaixo, o inteiro teor do PRC-SAJ/PJA-643-29-6/06/75, complementado pelo PRC-SAJ-764/29-17/07/75: "PRC-SAJ/PJA-643-29-16/06/75 INTERESSADA: DR.5 ASSUNTO: Prestação de Fiança A P R E C I A Ç Ã O Vieram estes autos à PJA, a fim de que se esclareça se há necessidade de prestação de fiança por parte do servidor que assina em conjunto com o contador encarregado, o qual realmente movimenta as contas bancária. 2 - A Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, em novembro de 1974, publicou, entre outras, as seguintes instruções: "Artigo 1º - São obrigados à prestação de fiança os servidores públicos e os empregados dos órgãos da administração centralizada e descentralizada, inclusive de empresas de direito público ou privado a elas subordinadas, admitidos sob qualquer regime jurídico, que exerçam os cargos ou funções, a seguir relacionados; I - ........................................................ II - ....................................................... III - ...................................................... IV - Almoxarifes V - ....................................................... VI - Chefes de Seção de Finanças, VII - Chefes de Seção e Encarregados de Setor que tenham por incumbência assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados pela realização de pagamento." 3 - Da leitura das instruções acima transcritas, verifica-se que são obrigados à prestação de fiança os servidores que tenham por incumbência assinar cheques, etc. Conseqüentemente, o que tem a incumbência de assinar em conjunto está igualmente obrigado à prestação da dita fiança. Não há nas instruções distinção entre servidor que assina cheques, com responsabilidade individual, e servidor que assina em conjunto. Se, como no caso em apreço, dois são os servidores incumbidos de assinar, em conjunto, os cheques, de modo obrigatório e não opcional ou facultativo, de ambos deve ser exigida a fiança. 4 - Diz o artigo 2º das referidas instruções que "prevalecerá para os substitutos temporários a fiança prestada pelo substituído". É claro que a hipótese não se relaciona com o caso daqueles que devem assinar em conjunto e, portanto, não exercem a função como substitutos. C O N C L U S Ã O Entendemos que as considerações acima respondem à consulta formulada nestes autos. É o que pensamos. ADÃO GONÇALVES DA SILVA PROC. SECCIONAL SENHOR SUB-PROCURADOR CHEFE Manifestamo-nos de acordo com o pronunciamento emitido. PPJ-TJJ, 20/06/1975. LEILA MARIA JUNQUEIRA DE MENDONÇA SR. PROCURADOR DO CHJ Em decorrência de manifestação retro, rogo esclarecimentos se o Superintendente e Diretores de Divisões deste DER, que assinam cheques em conjunto, devem prestar fiança. Peço, pois, complementação do pronunciamento. PJA, 30/07/75 RUBENS AGUIAR MAGALHÃES PROCURADOR CHEFE" "PRC-SAJ/PJA-764/29-17/07/75 SR. PROCURADOR CHEFE DA PJA Atendendo ao r. despacho de fls.137, verso, e complementando nosso pronunciamento de fls. 136/137, cabe-nos esclarecer o seguinte: a) A Portaria CAAF-6 nº 5-74, de 19/11/74, é taxativa quanto aos cargos ou funções cujos exercentes são obrigados à prestação de fiança (inciso I a VII do artº 1º). b) Os cargos ou funções de Superintendente e de Diretor de Divisão Regional não estão abrangidos pela Portaria. c) Conseqüentemente, nosso pronunciamento de fls 136/137, que ora mantemos, não se refere a esses cargos ou funções, mas abrange tão somente os relacionados taxativamente nos incisos I a VII do artº 1º da mencionada portaria. Portanto, reiteramos nossas conclusões (itens 3 e 4 de fls. 137), reafirmamos que os servidores do DER que exercem os cargos relacionados na Portaria e que assinam em conjunto, devem também prestar fiança. É o que pensamos. ADÃO GONÇALVES PROC. SECCIONAL SR. DIRETOR DO SAF A fim de dirimir eventual dúvida solicitei o retorno dos autos à PJA. Com o esclarecimento retro, que completa a manifestação de fls. 136, traduz-se a orientação a ser seguida. PJA, 17/07/75 RUBENS AGUIAR MAGALHÃES PROCURADOR CHEFE" ENGº WALDEMAR VALENTE SUPERINTENDENTE 2