DTM-SUP/DER-020-21/10/1987 Altera a redação do artigo 12 da DTM-SUP/DER-003-1o/02/84. (1.11) SENHORES PROCURADOR CHEFE, DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES E DE ASSESSORIAS O ENGENHEIRO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, D E T E R M I N A: Artigo 1º - O artigo 12 da DTM-SUP/DER-003-1o/02/1984, passa a vigorar com a seguinte redação. "Artigo 12 - Tratando-se de liberações finais de garantias, as comunicações, aludidas no artigo anterior, deverão ser acompanhadas de termo de recebimento definitivo das obras ou serviços, com indicação expressa quanto: a) existência ou não de pendências: b) observância ou não dos prazos previstos; c) a eventuais multas contratuais; d) à qualidade e perfeição das obras ou dos serviços executados; e) ao cumprimento integral do contrato, desde que não ocorram pendências. Parágrafo Único - Em caso de existência de multas contratuais, juntar-se-á, também, comprovante do recolhimento." Artigo 2º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos 21 dias do mês de outubro de 1987. ENG° HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ SUPERINTENDENTE Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-003-01/02/1984