Autos nº 153.980 DTM-SUP/DER-019-29/09/1980 Fixa diretrizes para tratamento e especialmente para o revestimento vegetal da faixa de domínio. (2.1) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O ENGENHEIRO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições, e considerando a conveniência de fixar diretrizes que permitam uniformizar o tratamento e, especialmente, o revestimento vegetal da faixa de domínio, D E T E R M I N A: I - IMPLANTAÇÃO DAS SEÇÕES TRANSVERSAIS TIPO Artigo 1º - A implantação, nas estradas da rede rodoviária do Estado, das seções transversais tipo, em vigor, será executada com os objetivos: A) principais de: a) drenar a plataforma, o pavimento e o subleito; b) diminuir o risco de fatalidade dos acidentes, aumentando o espaço livre para desaceleração, sem colisão com obstáculos em situações de emergência; c) aumentar a visibilidade da plataforma. B) secundários de: a) integrar a plataforma, na superfície do terreno primitivo, mediante eliminação, ou diminuição das evidências da terraplenagem executadas para a sua implantação; b) aumentar a visibilidade dos terrenos adjacentes à faixa de domínio. Artigo 2º - A implantação das seções transversais tipo será executada por administração direta, ou ainda prevista nos planos de execução de obras novas. § 1º - A prioridade, para execução de serviços de implantação das seções transversais tipo, será a que resultar, apenas dos seus objetivos principais. § 2º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, haverá preferência para as rodovias de maior VDM e para as imediações dos dispositivos de entroncamento. Artigo 3º - O início dos serviços de terraplanagem, para implantação das seções transversais tipo, será condicionado à aprovação, pelo Serviço de Assistência de Conservação, de proposta de: a) revestimento vegetal em prazo determinado; b) preservação do revestimento vegetal existente a mais de 8 m das bordas do acostamento e, se for o caso, plantio de novas árvores. II - PLANTIO DE ÁRVORES Artigo 4º - O plantio de árvores será executado sempre com a preocupação estética, segundo proposta específica, elaborada pela Seção de Residência de Conservação e aprovada pelo Serviço de Assistência de Conservação, com uma das seguintes finalidades: a) combate à erosão b) contribuição para solução dos problemas e paisagismo; c) Idem, quanto aos problemas relativos ao conforto do usuário e, conseqüentemente, pela sua segurança - interseção da insolação lateral; d) Idem, quanto aos problemas da condução ótica de tráfego - sinalização viva; e) Idem, quanto aos problemas do uso específico do usuário, sombreamento e plantas frutíferas, quando bem localizadas. § 1º - É obrigatória a arborização de todas as áreas remanescentes da faixa de domínio. § 2º - É vedada a caiação de pedras e troncos de arbustos e árvores. Artigo 5º - Sempre que necessário, o órgão de Conservação deverá recorrer à ACT, solicitando assistência técnica e ou às Repartições mais próximas da Secretaria da Agricultura. Artigo 6º - A proposta do plantio de novas árvores, consistirá na definição em cada estrada e em cada sub-trecho, de localização aproximada, referida aos marcos quilométricos e nos bordos da plataforma, da quantidade e da qualidade de árvore que se pretende plantar. § 1º - As propostas de plantio de árvores deverão ser elaboradas considerando: a) as condições locais de solo e clima, com preferência para as plantas nativas já aclimatadas ou de fácil aclimatação; b) a necessidade de assegurar condições adequadas à limpeza mecânica da faixa de domínio; c) a possibilidade de se dispensar, às mudas recém-plantadas, o trato necessário e adequado. § 2º - As Seções de Residências de Conservação, quando não possuírem mudas em seus hortos, poderão solicitá-las por intermédio do Serviço de Assistência de Conservação e da Assessoria de Conservação, do Serviço Florestal da Secretaria da Agricultura. Artigo 7º - Deverão ser observadas as seguintes especificações: A - Qualitativas: a) as espécies recomendadas são as ornamentais, admitindo-se, excepcionalmente, árvores frutíferas, desde que não sejam de espécies cítricas e tenham efeito ornamental; b) as espécies ornamentais recomendadas são: SIBIPIRUNA (Cisalpina peltaphoroide), PALMEIRA (cariota), ACÁCIAS (mimosoideas), Ipê (Tabebuia avellande), CHAPÉU DE SOL (cordia tetandra), BAMBU (banbusa vulgario), JACARANDÁ MIMOSO (machaerium achurifolia), MANDUIRANA (Cássia speciosa), CASSIA GRANDIS, CASSIA JAVANICA, EUCALIPTO (eucaliptus), Flamboyant (poinciana regia), SUINÁ MULUNGU (Erytrina mulungu), CASUARINA (casuarina spectra), QUARESMEIRA (Tibouchina granulosa), PINHEIRO (Araucária angustilolia), SPATODEA, etc. c) as espécies frutíferas ornamentais admitidas são: MANGA (mangifera indica), JACA (Artocarpos intergrifolia), JAMBOLÃO (Eugenia jambolana), abacate (persea gratíssima), etc.; d) outras indicações técnicas agronômicas podem ser obtidas na publicação "ARBORIZAÇÃO RODOVIÁRIA" - D.E.R. 1960 - Engº Agrônomo Vicente dos Santos. B - Quantitativas: o plantio de árvore deverá ser executado de modo a preencher as finalidades especificadas no artigo 4º letras a, c, d, e. C - De localização - é vedado o plantio de árvores: a) em locais pouco estáveis, tais como, por exemplo, taludes, muito inclinados e áreas adjacentes às cristas dos cortes; b) a menos de 8 (oito) metros do bordo da plataforma; c) a menos de 150 (cento e cinqüenta) metros dos dispositivos de interseção e ou interacesso, a não ser em casos especiais em que seja prejudicada a visibilidade; d) dispostas de forma a produzir sombreamento total ("túneis") ou intermitentes ("renques") juntos da pista. D - Conservação - Deve-se sempre ter em vista a conservação mecânica da faixa de domínio. III - REVESTIMENTO VEGETAL Artigo 8º - Deve ser entendido por revestimento vegetal as gramíneas, capins ou leguminosas, com condições de fixação do solo e que permitam roçada mecânica e ainda, toda arborização. § 1º - A seleção de espécies para revestimento vegetal, será realizada, visando economia, mediante confronto dos custos prováveis, de implantação e de manutenção, das espécies admitidas e disponíveis. Artigo 9º - A critério dos senhores Diretores de Divisões Regionais e mediante termo de autorização de uso especial e de compromisso, poderá ser deferido que as faixas laterais de estradas sejam cultivadas por aqueles que detenham a posse de propriedades lindeiras. § 1º - Essas autorizações dependerão do prévio estudo, em cada caso, da existência local de inconvenientes técnicos e legais, e ficarão sujeitas à observância de requisitos genéricos ou individualmente exigidos e relativos ao tipo permissível de cultura, à segurança do tráfego e à preservação da rodovia. § 2º - O termo de autorização de uso especial e de compromisso obedecerá à minuta padrão que integra esta DTM, fazendo-se-lhe as adaptações que cada caso exigir. § 3º - A competência para as autorizações de que trata este artigo, será fixada em Portaria a ser baixada por esta Superintendência. Artigo 10 - Na derrubada de árvores prevalecem as instruções contidas na subseção 4.02.02 - Doação de árvores, da parte relativa a Administração de Materiais, do Manual de Normas e referentes a DTM-SUP/DER-014-27/6/73. Artigo 11 - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogada a DTM-SUP/DER-017-27/09/74. ENGº ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-014-27/06/1973 DTM-SUP/DER-017-27/09/1974 ?? ?? ?? ?? 2