Protocolo DER nº 2807516/2019 DTM-SUP/DER-018-14/10/2019 Atualiza e revoga a DTM-SUP/DER-015-04/10/1976 que regulamenta a execução dos trabalhos da Auditoria Interna - SVS. (1.2) (1.3) (1.6) SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE ÁREAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISÃO E ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE: O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições, considerando a amplitude das atribuições cometidas ao Serviço de Auditora pelo Artigo 37 do Regulamento do D.E.R., aprovado pelo Decreto_no_5.794, de 05/03/1975 e pelo item 5 do Regimento Interno do D.E.R., aprovado pela Portaria-SUP/DER-065, de 11/06/1975; considerando a conveniência de definir as normas de trabalho a serem seguidas pelo referido órgão, no exercício de suas atribuições; considerando que algumas atribuições constantes do Regimento Interno devem ser reformuladas com nova redação, a fim de melhor consolidar os conceitos emitidos; considerando o teor do Ofício nº 236/2008 da Corregedoria Geral da Administração e consequentemente a DTM-SUP/DER-005-19/05/2008; e considerando, finalmente, a necessidade de se estabelecer condições de funcionalidade para o referido órgão. DETERMINA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1o - O controle a cargo do Serviço de Auditoria será exercido independentemente dos demais controles, atribuídos às chefias competentes e aos órgãos próprios de cada sistema de atividades. Artigo 2o - Os exames de auditoria constituem procedimentos apoiados em normas e preceitos uniformemente estabelecidos, visando a obtenção de resultados identificadores da regular ou irregular prática das operações sob verificação. Artigo 3o - A técnica geral de verificação em auditoria consiste, principalmente, na avaliação dos controles, na análise da legitimidade e consistência da documentação, da autenticidade das operações e na correlação entre uns e outros. Parágrafo único - Poderá ser utilizado o método de amostragem. Artigo 4o - Será também objeto de auditoria, no que diz respeito à observância das disposições legais: I - Os contratos, convênios e atos jurídicos análogos em todas as suas fases; II - As licitações, em todas as suas fases; III - Os relatórios e prestações de contas de Convênios com Prefeitura; e IV - Verificação sobre o registro de ponto, bem como os Atestados de Diárias, dos servidores do Departamento. CAPITÚLO II DOS TRABALHOS DE AUDITORIA Artigo 5o - Compete ao trabalho de auditoria: I - O acompanhamento dos processos de licitações, registros de licitações e documentos afins; II - O acompanhamento do andamento de contratos, convênios e ajustes ou atos jurídicos análogos; III - Análise dos processos de Prestação de Contas por Adiantamento; IV - Verificação nos registros de ponto, bem como apontamento de diárias, dos Servidores do Departamento, sendo responsabilidade dos chefes imediatos e mediatos o máximo rigor no controle dos Registros de Ponto de conformidade com o disposto no Artigo 23 do Decreto_nº_52.054, de 14/08/2007 e artigo 4º e 5º da DTM-SUP/DER-005-19/05/2008, bem como a guarda dos referidos Registros, defeso a transferência desta atribuição aos próprios e interessados funcionários; e V - Realizar diligências para promover apurações, verificações e levantamentos em geral, em qualquer área da Autarquia, na Sede, bem como nas Divisões Regionais e Residências de Conservação. Parágrafo Único - As programações para diligências serão elaboradas pelo Serviço de Auditoria. Artigo 6º - Os auditores que executarem trabalhos de diligências em geral, apresentará, ao final, relatórios circunstanciados a respeito, dos quais constarão recomendações necessárias às correções das irregularidades verificadas. Parágrafo Único - Constatada irregularidade de natureza grave, o Diretor do Serviço de Auditoria representará incontinenti à Superintendência. Artigo 7º - Após a manifestação do Supervisor da Equipe Técnica e do Diretor do Serviço, os relatórios de que trata o artigo anterior serão processados em Protocolos próprios e imediatamente encaminhados às Divisões ou Departamentos a que pertencerem para conhecimento e providências. Artigo 8º - Instruídos com os esclarecimentos ou justificativas apresentadas pelos órgãos auditados, os Protocolos retornarão ao Serviço de Auditoria para a competente manifestação a respeito. Artigo 9º - Enquanto as regularizações não se efetivarem integralmente, o Serviço de Auditoria diligenciará junto aos órgãos auditados, até completo atendimento das recomendações a que se refere o artigo 6º. Artigo 10º - Os relatórios de auditoria, ao final e se necessário for, serão remetidos à Superintendência, para conhecimento. Parágrafo único - Independentemente da fiscalização a ser exercida pelo Tribunal de Contas e da Secretaria da Fazenda e Planejamento compete ao SVS - Serviço de Auditoria - a orientação e o controle dos procedimentos estabelecidos na DTM-SUP/DER-005-19/05/2008. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 11º - Compete ao Diretor do Serviço de Auditoria além das atribuições estabelecidas pelo Regimento Interno do D.E.R.: I - Apreciar os pareceres e relatórios de auditoria a serem encaminhados à Superintendência e aos vários órgãos do D.E.R.; II - Elaborar as programações de trabalhos de auditoria; e III - Coordenar o desenvolvimento dos trabalhos. Artigo 12º - Compete ao Supervisor Técnico, além das atribuições próprias: I - Supervisionar os trabalhos a cargo da Equipe; II - Cumprir as programações aprovadas; e III - Manifestar-se sobre os relatórios e pareceres dos auditores da Equipe. Artigo 13º - Investido de suas funções por determinação competente e identidade específica, terá o Assessor Técnico de Controle Interno ação ampla junto aos órgãos sob auditoria, não podendo ser sonegado ao seu exame, sob qualquer pretexto, nenhum papel, documento, processo, livro ou informação, quando por ele solicitado, no estrito exercício de suas funções. Artigo 14º - Na hipótese de recusa à ação do Assessor Técnico de Controle Interno por parte do órgão a ser auditado, deverá ser cientificada a autoridade imediatamente superior, a qual diligenciará, desde logo, no sentido de apuração da responsabilidade administrativa. Artigo 15º - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogada a DTM-SUP/DER-015-04/10/1976. PAULO CESAR TAGLIAVINI SUPERINTENDENTE DO DER MAD/ ?? ?? ?? ?? 1