DTM-SUP/DER-017-16/09/1980 Dispõe sobre a ocupação da faixa de domínio por linha física aérea, de transmissão de energia elétrica, pertencente a concessionárias de serviços públicos de energia elétrica. (2.1) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O ENGENHEIRO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições, DETERMINA: Artigo 1o - Fica revogado o artigo 1º da DTM-SUP/DER-009-12/05/1980. Artigo 2º - Fica acrescentado, à "Seção 3.04" - Autorização para ocupação da faixa de domínio por linhas físicas aéreas", da parte relativa a Atividades Gerais do Manual de Normas, o seguinte: "10 - Disposições Finais 10.1 - No caso de linhas de energia elétrica, quando o interessado for concessionário de serviço público de energia elétrica, deverá ser observado o seguinte: a) dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, o D.E.R. deverá manifestar-se a respeito dos requerimentos de autorização ou, se for o caso, dos esclarecimentos que o D.E.R. tenha solicitado e recebido; b) da minuta de Termo de Compromisso e Autorização, na parte relativa a CONDIÇÕES deverá constar apenas o seguinte: Fazem parte do presente Termo o Decreto Federal n° 84.398, de 16/01/1980, o requerimento da autorização, bem como o projeto que o instruiu, e a Seção 3.04 - Autorização para ocupação da faixa de domínio por linhas físicas aéreas, naquilo que não contraria o referido Decreto." ENGO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER OBS: - SUPERADA FACE A APROVAÇÃO DA NORMA DE-97/AFD-004. Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-009-12/05/1980 1 Autos no 142.795/DER/1972/17º - Provº