Expediente nº 008945/17/SUP/2013 DTM-SUP/DER-016-08/12/2015 Estabelece procedimentos para instrução de processos referentes a danos ao patrimônio público. (1.3) (1.4) SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE: O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições, determina: Artigo 1º - Os expedientes que tratam do ressarcimento de danos ao patrimônio público sob alçada do DER, causados por terceiros, deverão ser instruídos, no prazo de 50 (cinquenta) dias a contar da data do fato, com os seguintes elementos: a) Boletim de Acidente de Trânsito Rodoviário (BOATRv), lavrado pela Polícia Militar Rodoviária e/ou pela Delegacia de Polícia competente; b) Identificação do responsável, com a respectiva qualificação; c) Relatório da área técnica competente, com descrição dos danos; d) Avaliação dos danos, respaldada em 3 (três) orçamentos, ou TPU - Tabela de Preços Unitários do DER; e) Se o dano envolver servidor do DER, deverá ser instruído com a conclusão da respectiva apuração preliminar; e f) Outros documentos que a natureza do dano exigir. Parágrafo único - Se o dano for decorrente de acidente de trânsito e não for possível identificar o condutor, presume-se responsável o proprietário do veículo, que poderá afastar a responsabilidade, nos termos da lei. Artigo 2º - Na fase amigável caberá aos SA.n - Serviços de Administração - das Divisões Regionais, notificar o autor do dano quanto a existência do débito e a possibilidade de apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do Anexo I, contados do recebimento da notificação ou da publicação no Diário Oficial, no caso de aplicação do disposto no § 1º. § 1º - Se a notificação não for recebida, ou na hipótese de encontrar-se o autor do dano em local incerto e não sabido, deverá ser publicado Aviso no Diário Oficial do Estado, pelo titular do órgão citado. § 2º - No que concerne a eventual pagamento o disposto nesta portaria não elidi, no que couber, a aplicação da faculdade discricionária do Departamento prevista na Portaria SUP/DER-044-07/08/1978. Artigo 3º - Fica delegada competência ao Diretor de Divisão Regional correspondente a apreciação de eventual defesa apresentada, dela decorrendo o arquivamento do processo ou a efetiva cobrança do débito, mediante nova notificação, nos termos do Anexo II, a qual, se não for recebida, ensejará nova publicação de Aviso no Diário Oficial. Parágrafo único - Somente no caso de dúvida jurídica fundada e justificada em relação à responsabilidade do particular, o expediente poderá, desde que instruído com manifestação que a indique de forma clara e pontual, ser alçado à apreciação da Consultoria Jurídica do DER, através da Chefia de Gabinete do DER, por força da DTM-SUP/DER-002-26/04/2013. Artigo 4° - A conclusão da instrução para fins de arquivamento, no caso de pagamento, ou para fins de cobrança judicial, deve ocorrer em até 12 (doze) meses, a partir do fato danoso. Artigo 5º - Em não havendo o pagamento amigável o expediente será encaminhado à DFF - Divisão de Contabilidade e Finanças - para fins de informação quanto à ocorrência de acumulação de débitos pelo mesmo interessado, antecedendo a submissão do processo à consideração da Superintendência para a propositura de análise de viabilidade de ação judicial Parágrafo único - Caberá a Divisão de Contabilidade e Finanças informar a possibilidade de soma de débitos não prescritos de um mesmo interessado, propiciando ultrapassar o piso para efeito de cobrança judicial, previsto no inciso I do artigo 85 da Resolução PGE nº 22/2012, ainda que tenha sido devolvido pela Procuradoria Geral do Estado, para fins de reapresentação em conjunto. Artigo 6º - Os expedientes em andamento sobre ressarcimento de danos deverão se adequar, necessariamente, à presente DTM. Artigo 7º - As disposições desta DTM não se aplicam às ações de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e aos débitos que tenham origem em atos administrativos infracionais graves, sujeitos à pena de demissão ou atos que tipifiquem ilícitos penais graves. Artigo 8º - Esta DTM entra em vigor nesta data. ENGº ARMANDO COSTA FERREIRA SUPERINTENDENTE DO DER MN/kmy ANEXO I MODELO DE NOTIFICAÇÃO Tendo em vista os danos causados ao patrimônio público sob alçada do Departamento de Estradas de Rodagem, em decorrência do ____________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________ cuja responsabilidade de ressarcimento foi imputada a Vossa Senhoria, após regular procedimento administrativo, transmito-lhe a presente Notificação para, no prazo de 7 (sete) dias úteis apresentar defesa alegando o que lhe for conveniente e no que concerne à aplicação de penalidade prevista na Lei nº 7.452, de 26/07/1991, regulamentada pelo Decreto nº 44.043, de 23/06/1999, em correspondência a ser enviada ao Serviço de Administração da Divisão Regional do DER situada ____________________________________________________________________ ficando-lhe, desde logo, franqueada vista ao Expediente Nº ___________________ Local e data ____________________ Diretor do SA.n ANEXO II MODELO DE NOTIFICAÇÃO Tendo em vista os danos causados ao patrimônio público sob alçada do Departamento de Estradas de Rodagem, cuja responsabilidade de ressarcimento foi imputada a Vossa Senhoria, após regular procedimento administrativo através do Expediente Nº ________________________, transmito-lhe a presente Notificação para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis proceder a realização de pagamento no valor de R$ ___________(_) No que se refere à aplicação da penalidade prevista na Lei nº 7.452, de 26/07/1991, regulamentada pelo Decreto nº 44.043, de 23/06/1999, tendo em vista o requerido informo: ( ) pelo deferimento, a isenção da multa correspondente ( ) pelo indeferimento, o pagamento do valor de R$ ________( ) correspondente à multa, em idêntico prazo do recolhimento do devido ressarcimento, junto ao Serviço de Administração da Divisão Regional do DER situada sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis. Local e data ____________________ Diretor do SA.n ?? ?? ?? ??