DTM-SUP/DER-015-28/07/1999 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a elaboração de orçamentos para execução de Obras e Serviços de Engenharia, os quais serão utilizados para fins de licitação. (1.8) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS, CHEFE DE GABINETE, PROCURADOR CHEFE O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, Considerando os questionamentos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sobre o assunto supracitado, Considerando o disposto no artigo 3o. do Decreto Estadual nº 27.133 de 26/06/87. Considerando, finalmente, as novas diretrizes de aprimoramento organizacional e técnico, D E T E R M I N A: Artigo 1o - É vedada a inclusão a título de "Previsão para Eventuais" na elaboração de orçamentos para execução de obras e serviços de engenharia. Artigo 2o - A periodicidade para elaboração da Tabela de Preços Unitários - TPU, composta através de pesquisa de preços de mercado, deverá ser de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da data-base da coleta. Artigo 3o - Esta DTM entra em vigor nesta data. SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO SUPERINTENDENTE