DTM-SUP/DER-015-12/11/1986 Estabelece medidas para o encerramento do exercício financeiro, arrolamento do material permanente; fixa prazos e dá outras providências. (1.3) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES E ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no Decreto nº 26.162, de 03 de novembro de 1986, D E T E R M I N A: I - DAS ALTERAÇÕES DAS TABELAS DE DISTRIBUIÇÃO Artigo 1º - As alterações das tabelas de distribuição de recursos orçamentários somente serão autorizadas até 26 de dezembro. Parágrafo Único - Excetuam-se as decorrentes de Decreto. II - DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Artigo 2º - A partir da expedição da presente DTM, as licitações, a conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços até 31 de dezembro. Parágrafo Único - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação. Artigo 3º - As licitações que não puderem ser atendidas dentro do prazo fixado pelo artigo anterior, terão sua fase final de emissão de NE transferida para 1987. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não impede o prosseguimento das licitações, devendo, as reservas orçamentárias, serem registradas à conta do orçamento de 1987. Artigo 4º - Os documentos de execução orçamentária tais como, Notas de Empenho, Reserva, Sub-empenho, e suas respectivas anulações e reforços, serão emitidos e registrados pelo Serviço de Finanças, Serviço de Orçamento e Seções Contábeis das Divisões Regionais até o dia 26 de dezembro. Artigo 5º - Os procedimentos de encerramento de exercício deverão ser realizados, pelas Divisões Regionais, no dia 30 de dezembro. III - DOS PAGAMENTOS Artigo 6º - Os pagamentos em geral, obedecidos os limites de programação financeira e a legislação em vigor, serão encerrados no dia 30 de dezembro, na Sede. Artigo 7º - Os saldos dos adiantamentos recebidos até o mês de novembro, deverão ser recolhidos até o dia 05 de dezembro. Artigo 8º - Os saldos de adiantamentos do mês de dezembro, pela provável impossibilidade de recolhimento dentro do exercício, constituirão receita orçamentária de 1987 e, portanto, somente serão recolhidos a partir de 02 de janeiro. Artigo 9º - Os cheques sob responsabilidade de terceiros, deverão ser entregues aos credores até o dia 19 de dezembro. Na impossibilidade de se concretizar o pagamento, os cheques deverão ser devolvidos aos órgãos emitentes até o dia 26, os quais providenciarão o devido cancelamento. IV - DAS INSCRIÇÕES EM RESTOS A PAGAR Artigo 10 - Constituem "Restos a Pagar" as despesas realizadas ou sub-empenhadas e não pagas até o final do corrente exercício. (Artigo 7º do Decreto nº 26.162, de 03 de novembro de 1980). Artigo 11 - Poderão ser inscritos em conta de "Restos a Pagar" e, portanto, sub-empenhadas pelos saldos das respectivas Notas de Empenho, as despesas do exercício relativas a transportes por requisição, folhas de pagamento, aluguéis em geral, serviços obras e compras vinculadas a contratos, encargos sociais e de previdência, derivados de petróleo, álcool, combustível, água, energia elétrica, gás e serviços telefônicos (Parágrafo Único do Artigo 7º do Decreto nº 26.162, de 03 de novembro de 1986). Artigo 12 - Em caráter excepcional, nos termos do Artigo 4º do Decreto Lei nº 178, de 31/12/69, as Notas de Empenho em poder de fornecedores, referentes às compras, cujos materiais ainda não tenham sido entregues, poderão ser relacionados para fins de inscrição em Restos a Pagar (Artigo 8º do Decreto nº 26.162, de 03 de novembro de l986). Artigo 13 - As providências complementares ficarão a cargo da DFA. V - DAS RECEITAS E DOS SALDOS BANCÁRIOS Artigo 14 - As arrecadações de receitas próprias continuarão a processar-se até o final do exercício. VI - DAS MOVIMENTAÇÕES DE ESTOQUE E INVENTÁRIOS Artigo 15 - As unidades armazenadoras de materiais movimentarão seus estoques até 05 de dezembro, elaborando os respectivos diários de entrada e saída até essa data e remetendo-os às Unidades Contábeis a que estiverem vinculadas, até 12 de dezembro. Artigo 16 - Em virtude do encerramento do exercício ficam sustados os fornecimentos, recolhimentos, transferências e faixas de material permanente durante o mês de dezembro p.f. Parágrafo Único - Em caso de emergência, os atendimentos poderão ser feitos, a título de empréstimo, para posterior definição. Artigo 17 - As unidades contábeis e de controle do patrimônio, deverão enviar planilhas de movimentação de bens permanentes, referentes ao mês de novembro, à CAR/EPR até o dia 04 de dezembro. Artigo 18 - A CAR/EPR emitirá os arrolamentos até 26/12, da seguinte forma: I - Por código contábil: a) Uma via ao Serviço de Contabilidade; e b) Uma via ao Serviço de Auditoria. II - Por ordem de Centro de Custo: a) 4 vias às Unidades de Controle do Patrimônio. Artigo 19 - As Unidades de Controle do Patrimônio procederão à coleta das assinaturas dos responsáveis pelos materiais e darão, às respectivas vias, o seguinte destino: a) A 4ª via ficará em posse do Centro de Custo detentor do bem; b) A 3ª via será retida na própria unidade controladora do patrimônio e; c) As 1ª e 2ª vias serão enviadas à Seção de Contabilidade correspondente - CCA -, até 16 de janeiro de 1987. Artigo 20 - A Seção de Contabilidade procederá a devida conferência dos arrolamentos com os saldos apresentados no Balancete Patrimonial do mês de dezembro de 1986, reterá em seu poder a 2ª via do arrolamento e encaminhará a 1ª via ao Serviço de Contabilidade - SCF, até o dia 23 de janeiro de 1987. Artigo 21 - Em 13 de fevereiro de 1987, o Serviço de Contabilidade - SCF, encaminhará os arrolamentos ao Serviço de Auditoria. VII - DAS PEÇAS CONTÁBEIS Artigo 22 - As Unidades Contábeis da Sede e das Regionais deverão obedecer, impreterivelmente, os seguintes prazos para o encaminhamento de peças contábeis ao SCF. I - Balancetes referentes a novembro até 19 de novembro. II - Balancetes referentes a dezembro até 02 de janeiro de 1987. Parágrafo Único - Os balancetes de dezembro deverão ser instruídos com demonstrações analíticas. Artigo 23 - As contas de "Restos a Pagar" referentes ao exercício de 1985 serão encerradas, mediante cancelamento dos documentos não pagos e reversão dos respectivos valores à Receita de 1986 (Corrente ou Capital). Artigo 24 - Os casos omissos serão resolvidos pela DFA, que poderá baixar instruções complementares. Artigo 25 - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. ENGº OSCAR AMADO ZEBALLO SUPERINTENDENTE DO DER 1 AUTOS N° 194.788/DER-1986