DTM-SUP/DER-015-16/07/1980 Dispõe sobre limites e a execução Orçamentária do Orçamento de Importação de 1980. (1.3) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O ENGENHEIRO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas com relação à distribuição de limites, bem como à execução orçamentária do Orçamento de Importação de 1980, DETERMINA: Artigo 1º - Para o exercício de 1980 os limites no Orçamento de Importação, aos Órgãos abaixo relacionados, são os seguintes: ( Modelo - 1 ) Órgão Valor destinado à locação de equipamento de origem estrangeira . DR.1 CR$ -0- (Utiliza Equipamento nacional) DR.2 CR$ 360.000,00 DR3 CR$ 350.000,00 DR.4 CR$ 270.000,00 DR.5 CR$ 300.000,00 DR.6 CR$ 200.000,00 DR.7 CR$ 270.000,00 DR.8 CR$ -0- (Utiliza Equipamento nacional) DR.9 CR$ 240.000,00 DR.10 CR$ 560.000,00 DR.11 CR$ 250.000,00 DR.12 CR$ 270.000,00 SEDE CR$ 7.610.000,00 SOMA....................................CR$ 10.680.000,00 (aquisição de peças e material importado) CR$ 5.320.000,00 ================= TOTAL CR$ 16.000.000,00 Artigo 2º - Os Órgãos não poderão ultrapassar o limite estabelecido no artigo 1º. Artigo 3º - Para aquisição de material importado, destinado à conservação e manutenção de equipamento rodoviário e o considerado extra-contratual, desde que provada a inexistência de similar nacional, deverão os Órgãos de Compras consultar, previamente, a DFA/SOF/COF, através de telegrama, quanto à disponibilidade no Orçamento de importação, do valor a ser despendido na aquisição, discriminando, outrossim, os materiais pretendidos. Parágrafo único - A prova da inexistência de similar nacional deverá ser fornecida pela firma de quem se pretende adquirir o material. Artigo 4º - Mensalmente, até o último dia do mês, os Órgãos deverão encaminhar o relatório das importâncias utilizadas, durante o mês, relacionando as respectivas despesas. O relatório deverá obedecer ao modelo-padrão anexo à presente DTM (modelo - 2). Artigo 5º - A prorrogação e o reajustamento contratual deverão ser submetidos, previamente, à apreciação da DFA/SOF/COF, quanto aos recursos orçamentários no mencionado Orçamento de Importação. Artigo 6º - Fica a DFA/SOF/COF incumbida de dirimir dúvidas quanto ao cumprimento do disposto nesta DTM. Artigo 7º - Esta DTM entrará em vigor nesta data. ENGO. ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER 1 Processo nº 109.481/DER/64 - 30º Provº