Protocolo nº 7.553/CO/2016 DTM-SUP/DER-015-01/12/2016 Altera a DTM-SUP/DER-012-05/10/2005 que define procedimentos para despesas em regime de Adiantamento. (1.3) SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE: O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de atualização de valores referentes ao atendimento de despesas através do regime de Adiantamento; e considerando o interesse em racionalizar a formalização de processos de licitação na modalidade Convite, Determina: Artigo 1º - Os valores referentes aos incisos I, II e III do Artigo 6º da DTM-SUP/DER-012-05/10/2005 ficam alterados na seguinte conformidade: I - Valor até R$ 8.000,00 II - Valor até R$ R$ 6.700,00 III - Valor até R$ 5.300,00 Parágrafo único - Ficam convalidados os órgãos referidos no citado artigo, bem como os tipos de despesas nele elencados. Artigo 2º - Fica assim redigido o Artigo 9º da DTM objeto da presente: "Artigo 9º - Para cada Unidade definida no Artigo 6º serão cadastrados, além do responsável pelo Adiantamento, dois outros servidores denominados detentores. § 1º - Os detentores de Contas Adiantamento serão indicados pelo respectivo dirigente da Unidade, com aprovação da DFF - Divisão de Contabilidade e Finanças - após consulta ao Banco do Brasil S.A. à Ficha de Cadastro de Detentores, devendo sua eventual substituição obedecer aos mesmos critérios de indicação. § 2º - O Engenheiro responsável pela Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária indicará funcionários ou servidores que exerçam atividades na COO identificando a sua área de vinculação. § 3º - Os detentores, em caráter indelegável, serão os responsáveis pelo numerário, controle, movimentação e operacionalização dos Adiantamentos, respeitados obrigatoriamente os procedimentos estabelecidos nesta DTM, inclusive tratando-se de representação ou participação em eventos. (ANEXO III) § 4º - A aprovação de outros órgãos ou áreas não citados, ou de valores diferenciados dos estabelecidos no artigo 6º, nos termos do seu § 1º, dependerão de prévia consulta à DFF quanto à disponibilidade orçamentária. § 5º - Não se fará adiantamento ao detentor que: I - não tenha prestado conta de adiantamento anterior, de idêntica natureza, no prazo legal; II - deixar de atender notificação para regularização de prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias; e III - esteja em alcance. § 6º - As despesas deverão ser comprovadas através de documentos hábeis, originais e explícitos. § 7º - O documento comprobatório deverá ser emitido em nome do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, com seu respectivo CNPJ e endereço, bem como constar de forma clara, legível e sem rasuras, a descrição da compra realizada, o preço unitário, o valor total e a quitação do fornecedor. § 8º - Poderão ser aceitas notas fiscais simplificadas desde que acompanhadas de uma relação das mercadorias adquiridas, por espécie e respectivo preço, fornecida pelo próprio comerciante e, se possível, em papel timbrado. § 9º - Quaisquer eventuais emendas ou rasuras contidas em notas fiscais deverão ser ressalvadas através do documento COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM DOCUMENTO FISCAL, de conformidade com a legislação e regulamentação do ICMS. Rasuras ou emendas em outro tipo de documento (não fiscal), deverão ser devidamente ressalvadas, com data e assinatura do emitente. § 10 - Todos os pagamentos, exceto em casos excepcionais, devidamente justificados na Prestação de Contas, deverão ser efetuados em cheques nominais, atendido o disposto no Artigo 45 da Lei Estadual nº 10.320, de 16/12/1968. § 11 - Todos os comprovantes de despesas deverão ser visados pelo superior imediato do responsável pelo Adiantamento, em sua Prestação de Contas. § 12 - Ocorrendo a existência de numerário não utilizado o valor correspondente deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias corridos, após o prazo de aplicação do Adiantamento. § 13 - Na Prestação de Contas, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (tinta) dias após o prazo de aplicação, só serão admitidas despesas quando realizadas no período pertinente e deverá ser acompanhada do extrato bancário correspondente que demonstrará, inclusive, o eventual saldo recolhido, de conformidade com o parágrafo anterior. § 14 - Os seguintes documentos deverão constar da Prestação de Contas do Adiantamento: I - Nota de Empenho; II - Nota Lançamento (N.L.) de apropriação; III - Ordem de débito/bancária; IV - Nota de Lançamento (N.L.) de baixa da Prestação de Contas; e V - Guia de Recolhimento de eventual saldo." Artigo 3º - Esta DTM entra em vigor nesta data. ENGº ARMANDO COSTA FERREIRA SUPERINTENDENTE DO DER ?? ?? ?? ??