DTM-SUP/DER-014-13/06/1988 (4.2) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESORIAS E PROCURADOR CHEFE O ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, D E T E R M I N A: Artigo 1º - Nenhuma obra ou serviço conveniados com outro órgão ou municípios poderão ser iniciados antes da formalização do respectivo convênio. Artigo 2º - Havendo recusa do interessado em assinar o convênio, as providências que estiverem sendo tomadas para execução das obras e serviços deverão ser suspensos. Artigo 3º - Eventuais impasses surgidos por ocasião da assinatura do convênio deverão ser, imediatamente, comunicados à Superintendência, que adotará as providências cabíveis. Artigo 4º - Fica a Diretoria de Planejamento incumbida de providenciar um levantamento dos convênios que ainda não foram assinados, relacionando-os com as respectivas obras em execução ou ainda não iniciadas, mas já contratadas, encaminhando-o à Superintendência no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Artigo 5º - Esta DTM entra em vigor nesta data. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos treze dias do mês de junho de 1988. ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ SUPERINTENDENTE