DTM-SUP/DER-013-14/07/1989 (3.3) O ENGENHEIRO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e; Considerando que as faixas de domínio das estradas sob jurisdição do DER somente devem apresentar as placas de sinalização vertical; Considerando que essas faixas são constantemente utilizadas para colocação de propaganda comercial clandestina em placas e pneus de borracheiro; Considerando que esses abusos prejudicam a sinalização devido à poluição visual e constituem um desrespeito às estradas, D E T E R M I N A: Artigo 1º - As Residências de Conservação devem retirar incontinenti toda e qualquer propaganda comercial colocada nas faixas de domínio das estradas sob jurisdição do DER que não tenha sido autorizada. Parágrafo Único - Os trechos das estradas dentro do perímetro urbano estão excluídos da presente determinação. Artigo 2º - Esta DTM entra em vigor nesta data. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos quatorze dias do mês de julho de 1989. ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ SUPERINTENDENTE