DTM-SUP/DER-013-04/11/1983 SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS, PROCURADOR CHEFE E CHEFE DE GABINETE O ENGENHEIRO OSCAR AMADO ZEBALOS, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições, e Considerando o disposto na INSTRUÇÃO Nº 2/83, aprovada pela RESOLUÇÃO Nº 3/83, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, publicada no Diário Oficial de 22/09/1983; Considerando o que estabelece o artigo 21, § 1º da Lei nº 10.319, de 16/12/1968; Considerando finalmente que se impõe o estabelecimento de normas internas relativas às exigências contidas nas referidas INSTRUÇÕES, D E T E R M I N A: Artigo 1º - Esta DTM regulamenta a prestação de informações e remessa de documentos ao Egrégio Tribunal de Contas, para fins de exame e registro dos atos e documentos pertinentes à concessão de aposentadoria, colocação em disponibilidade bem como estabelece a tramitação interna de seus respectivos processos e documentação. Parágrafo Único - O encaminhamento dos documentos de que trata este artigo deverá ser feito no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação dos competentes Atos. Artigo 2º - Deverão fazer parte integrante do processo a que se refere o artigo anterior, os seguintes documentos: I - Para efeito de exame do ato de aposentadoria: a) requerimento do interessado em que solicitou a aposentadoria, quando esta for a pedido; b) comprovante de idade, quando se tratar de aposentadoria compulsória; c) laudo médico, quando a aposentadoria for por invalidez. II - Para efeito de comprovação da exatidão dos proventos do aposentado: a) ato de concessão de sexta-parte, se houver b) atos concessórios de adicionais, bem como, ato de colocação no Regime de Dedicação Exclusiva, e ainda, apostilas de incorporação naquele regime; c) apostila de enquadramento do cargo do interessado, comprovando o padrão em que foi aposentado e apostilas de promoção de graus (por merecimento e antiguidade); d) documentação comprobatória do cálculo de enquadramento do cargo de aposentado; e) contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e de grau. III - Para efeito de exame de disponibilidade: a) contagem de tempo de serviço; b) ato de concessão de sexta-parte, adicionais, colocação no Regime de Dedicação Exclusiva, incorporação no Regime de Dedicação Exclusiva, se houverem; c) Ato que colocou o funcionário em disponibilidade. Artigo 3º - No caso de ocorrências de vantagens advindas de decisões judiciais, deverão os atos a que se referem os incisos do artigo anterior ser acompanhado do correspondente acórdão, com declaração de trânsito em julgado, devendo o órgão de pessoal da unidade de lotação do interessado solicitar à Procuradoria Jurídica (PJ) o fornecimento desses documentos. Artigo 4º - Os apostilamentos processados após o Ato de Aposentadoria deverão ser encaminhados ao Egrégio Tribunal de Contas, no prazo fixado no parágrafo único, do artigo 1º, desta DTM, acompanhados da documentação que deu origem à apostila, desde que não decorra de medida geral. Artigo 5º - Compete ao órgão de pessoal da unidade de lotação dos interessados a montagem do processo a que se referem os artigos 1º, 2º, desta DTM. Artigo 6º - Os prontuários, com os respectivos processos de aposentadoria serão encaminhados à Seção de Contagem de Tempo da Divisão de Administração de Pessoal - CCH/SRH/DHA que providenciará as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço. Artigo 7º - A tramitação dos processos de aposentadoria completar-se-á através das Seções de Lavratura de Atos e de Inativos - CNH e CIH - da DHA, que adotarão providências de sua competência, até o encaminhamento à Diretoria de Administração, para assinatura dos atos concessórios e sua conseqüente publicação. Artigo 8º - Os ofícios do E. Tribunal de Contas referentes a requisições de informações e documentos serão recebidos pelo Serviço de Atividades Gerais - SLA -, que os autuará e encaminhará à Superintendência, para remessa ao Serviço de Auditoria - SVS. § 1º - O SVS estudará as requisições e pedirá pronunciamento do órgão competente. § 2º - As requisições terão atendimento urgente e preferencial, não podendo ser retidas nos órgãos informantes por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas. § 3º - De posse dos dados e documentos, o SVS providenciará o atendimento das requisições e diligências. § 4º - Concluídas as providências referidas no parágrafo anterior, os autos tramitarão pela Superintendência, para conhecimento e em seguida serão remetidos para o arquivo. Artigo 9º - A inobservância desta DTM sujeitará os responsáveis às sanções cabíveis. Artigo 10 - Compete ao SVS fiscalizar o cumprimento da presente DTM. Artigo 11 - Esta DTM entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 22/09/83, revogadas as disposições em contrário. ENGº OSCAR AMADO ZEBALOS SUPERINTENDENTE DO DER 1 Exp. nº 6.669/SVS/1983 (1.1) (1.11)