DTM-SUP/DER-012-09/11/1994 (3.3) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS, PROCURADOR CHEFE E CHEFE DE GABINETE O ENGO ARTHUR FERREIRA NEVES FILHO, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e, Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito administrativo do D.E.R., a aplicação do disposto pelo artigo 7o, do Decreto Lei n o 13.626/43, concernentemente à obediência da limitação administrativa de recuo das construções lindeiras às rodovias estaduais; Considerando que o provimento por parte do Poder Judiciário das ações demolitóriais propostas pelo D.E.R. está fundamentalmente ligado à ampla e correta instrução dos procedimentos administrativos preliminares à propositura dessas ações, DETERMINA: Artigo 1o - É imprescindível a exata determinação da largura da faixa de domínio da rodovia, para fins de projeção da faixa "non aedificandi", levando-se em conta se a faixa de domínio é decorrente de título de domínio (desapropriação amigável, judicial, doação, etc) ou de mera posse por parte do D.E.R. (rodovias antigas, pura e simplesmente construídas, sem oposição por parte dos proprietários das áreas atingidas). Parágrafo 1o - No caso de faixas de domínio decorrentes de títulos (escrituras), a largura a ser observada deriva, evidentemente, do próprio título de domínio e, a partir desse limite indicado, é que se projetará a limitação administrativa, consistente nas chamadas faixas "non aedificandi"- de 15,00 (quinze) metros, para a observância do referido decreto-lei. Parágrafo 2o - No caso, porém, de faixa de estrada cuja origem é a de mera posse, não existindo, portanto, nenhum título que indique expressamente a sua largura ou limite, deverá ser considerada como divisa da "faixa de domínio" a extensão da posse do D.E.R. seja entre cercas - quando existentes -, seja entre acostamentos ou mourões, valos ou eucaliptos, que possam delimitar claramente até onde vai a posse do D.E.R., que, incontestada pelo decurso do tempo, é oponível contra terceiros. Parágrafo 3o - Somente poderão ser consideradas irregulares as construções que estejam ou venham a ser erigidas dentro da projeção dos 15,00 (quinze) metros, contados a partir das divisas fixadas de acordo com as recomendações contidas nos parágrafos anteriores, devendo, em conseqüência, serem desconsideradas para esses fins as chamadas "faixas de domínio projetadas". Artigo 2o - Os proprietários ou possuidores de obras construídas ou em construção com inobservância do disposto no artigo 7o do Decreto .Lei no 13.626/43 e atendidas as recomendações contidas no artigo anterior, deverão ser notificados por escrito pelo Engenheiro Residente, para regularizarem a sua construção, de acordo com o Modelo em anexo, que faz parte integrante desta DTM. Artigo 3o - Caso haja recusa no recebimento da Notificação, deverá o Engenheiro Residente anotar esse fato, colhendo a assinatura de duas testemunhas (com indicação clara do nome, RG ou matrícula), que podem ser os próprios servidores do D.E.R. que tenham cumprido a ordem de embargo. Artigo 4o - Juntamente com a Notificação (Termo do Embargo), deverá o Engenheiro Residente encaminhar ao respectivo Diretor do Serviço de Operações a competente Comunicação, onde constem, expressa e indispensavelmente, os seguintes elementos: I - Comunicação do fato, relatando as circunstâncias e ocorrências que o desenvolvem; II - Localização da obra (SP, trecho, km, estaca, Município) ; III - Zona onde se localiza a construção (urbana ou rural) e tipo de ocupação predominante (residencial, agrícola, pastoril, etc); IV - Cópia da Notificação, onde conste a data do embargo, recebido ou não (v. art. 3o, supra ); V - Identificação do dono ou responsável pela obra, sempre que possível com a sua qualificação completa (nome, profissão, estado civil, domicílio, etc); VI - Nome e qualificação das testemunhas (v. art. 3o, supra); VII - "Croquis" assinado pelo Engenheiro Residente, com os seguintes informes: a) Metragens, divisas e confrontações da faixa da rodovia, com a projeção da faixa "non aedificandi" (v.artigo 1º e respectivos parágrafos) e a obra em relação à estrada; b) O tipo de obra (casa, poço, muro, barracão, mangueira, etc.) e o material empregado para a construção (alvenaria, madeira, etc.); c) A finalidade da construção (fins residenciais ou comerciais); d) área da construção; e) no caso de ser a rodovia cercada, fazer constar no "croquis" a respectiva convenção de cerca. Na hipótese contrária, informar sobre a largura da faixa e esclarecer como se poderá provar esse limite (se a divisa da faixa tem mourões, valos, ou qualquer outro indicador geográfico - v. parágrafo 2º, do artº 1º, supra); f) indicar claramente a medida de afastamento da construção em relação à divisa da rodovia; g) data, se possível, do início e término da construção; h) data da construção da rodovia; i) informar se o DER tem título de propriedade do trecho (indicando, nesse caso, o número dos respectivos autos administrativos) ou apenas detém a posse. Artigo 5º - A Comunicação e o "croquis" de que tratam o artigo anterior serão encaminhados à Procuradoria Jurídica competente, que providenciará o seu exame, podendo solicitar esclarecimentos complementares, se necessário. Parágrafo 1º - Após análise e apreciação, a Procuradoria Jurídica responsável, concluindo pela admissibilidade da propositura, solicitará autorização ao Sr. Diretor Regional para o ajuizamento da ação demolitória. Parágrafo 2º - Na hipótese de que a Procuradoria Jurídica Seccional se posicione contrariamente à adoção de medidas judiciais, por falta de condições para que venha a prosperar a ação, deverá esse entendimento ser devidamente justificado pelo Procurador responsável e submetido ao Procurador de Autarquia Chefe, que, considerando procedentes as razões aduzidas, deverá encaminhar o processo à Superintendência do DER, para autorização quanto à desistência de medidas judiciais em relação ao caso específico. Artigo 6º - Esta DTM entra em vigor nesta data. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos cinco dias do mês de agosto de 1994. ENGO. ARTHUR FERREIRA NEVES FILHO RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA MODELO (a que se refere o art. 2o. supra) Ref: Exp. N o. .................................................... NOTIFICAÇÃO ............................, de .......................de 199.. Ilmo. Senhor ........................................... Rua:................................... .....................................- SP. Foi constatado pelo Serviço de Fiscalização deste Departamento, que V.S a. está erigindo ( ... ou erigiu) uma construção às margens da SP- ......, no trecho ......., à altura do km ......., numa distância de ..... metros do eixo da rodovia, portanto, dentro da faixa "non aedificandi ". Trata-se, no caso, de uma limitação administrativa, prevista pelo artigo 7o. do Dec. Lei no 13.626/43, que impede sejam erigidas construções lindeiras às estradas, a menos de 15,00 (quinze) metros contados a partir do limite da faixa de domínio das rodovias estaduais. Assim sendo, é a presente para NOTIFICAR V.Sa. a demolir a obra irregular, no prazo de 30 ( trinta ) dias a contar do recebimento desta Notificação de Embargo, sob pena de vir a ser proposta a competente Ação Demolitória, através da qual V.Sa. será compelida a promover a demolição da construção ilegal, sem prejuízo de arcar com o pagamento das despesas, custas judiciais e honorários advocatícios judicialmente fixados. Para a finalidade de regularização de seu imóvel, e obtenção de maiores informações, poderá V.Sª, caso assim o deseje, e dentro do prazo acima estabelecido, entrar em contato com a Residência de Conservação deste D.E.R. (RC. ..-..), sita à ........................................... Atenciosamente, Engo........................................................... Engenheiro Chefe da RC ......................... RECEBI O ORIGINAL Em ..../..../.... ........................................ RG n o............................. TESTEMUNHAS: ....................................................................... RG (ou Matrícula) no..................................... 1