DTM-SUP/DER-012-09/11/1982 Estabelece medidas para o encerramento do exercício financeiro; arrolamento do material permanente; fixa prazos e dá outras providências. (1.3) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, usando de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Decreto nº 19.802, de 22 de outubro de 1982, D E T E R M I N A: I - DAS ALTERAÇÕES DAS TABELAS DE DISTRiBUIÇÃO Artigo 1º - As alterações das tabelas de distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixadas até 30 de novembro e encaminhadas ao SOF até 03 de dezembro. Parágrafo Único - Excetuam-se as decorrentes de decreto. II - DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Artigo 2º - A partir da expedição da presente DTM, as licitações, a conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços até 31 de dezembro. Parágrafo Único - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação. Artigo 3º - As licitações que não puderem ser atendidas dentro do prazo fixado pelo artigo anterior, bem como as que tiverem sua abertura e adjudicação previstas a partir de 13 de dezembro, terá sua fase final de homologação e emissão de NE transferidas para 1983. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não impede o prosseguimento das licitações, recomendando-se, entretanto, que as reservas orçamentárias sejam registradas à conta do novo orçamento. Artigo 4º - Os subempenhos à conta dos empenhos por estimativa a favor dos Órgãos de Compra, serão emitidos e registrados, pelos órgãos contábeis até 10 de dezembro. Parágrafo Único - Em decorrência do presente artigo, os órgãos de compra, as CCAs, CDF e CGF, deverão adotar providências para remessa das Notas de Anulação de Empenhos ao SOF, até o dia 13 de dezembro, cabendo à este devolvê-las devidamente registradas até o dia 15. Artigo 5º - Para as demais despesas, as Notas de Sub-empenho e as Anulações de Subempenho, serão emitidas e registradas pelos órgãos contábeis CCAs, CDF e CGF, até o dia 13 de dezembro. Parágrafo Único - Em decorrência do presente artigo, as Notas de Anulação de Empenhos deverão ser encaminhadas ao SOF até o dia 15, cabendo a esta devolvê-las devidamente registradas até o dia 17. III - DOS PAGAMENTOS Artigo 6º - Os pagamentos em geral, obedecidos os limites da programação financeira e a legislação em vigor, serão encerrados nos dias 17 e 31 de dezembro, nas Divisões Regionais e na Sede, respectivamente. Artigo 7º - Os saldos dos adiantamentos recebidos até o mês de novembro deverão ser recolhidos até o dia 03 de dezembro. Artigo 8º - Os saldos de adiantamentos do mês de dezembro, pela provável impossibilidade de recolhimento dentro do exercício, constituirão receita orçamentária de 1983, e, portanto, somente serão recolhidos a partir do dia 3 de janeiro. Artigo 9º - Os cheques sob responsabilidade de terceiros, deverão ser entregues aos credores até o dia 15 de dezembro. Na impossibilidade de se concretizar o pagamento, os cheques deverão ser devolvidos aos órgãos emitentes até o dia 17, os quais providenciarão o devido cancelamento. Artigo 10 - Para efetivo cumprimento das disposições anteriores, os pedidos de suprimento às Divisões Regionais, deverão ser encaminhados à DFA até o dia 30 de novembro. IV - DAS INSCRIÇÕES EM RESTOS A PAGAR Artigo 11 - Constituem "Restos a Pagar", as despesas realizadas ou sub-empenhadas e não pagas até o final do corrente exercício (Artigo 7º do Decreto nº 19.802, de 22 de outubro de 1982). Artigo 12 - Poderão ser inscritos em conta de "Restos a Pagar", portanto, subempenhadas pelos saldos das respectivas Notas de Empenho, as despesas do exercício relativas a transportes por requisição, folhas de pagamento, aluguéis em geral, serviços, obras e compras vinculadas a contratos, encargos sociais e de previdência, derivados de petróleo álcool combustível, água, energia elétrica, gás e serviços telefônicos (Parágrafo Único - do artigo 7º do Decreto nº 19.802, de 22 de outubro 1982). Artigo 13 - Em caráter excepcional, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei nº 178, de 31/12/69, os subempenhos em poder de fornecedores, referentes às compras, cujos materiais ainda não tenham sido entregues, poderão ser relacionados para fins de inscrição em Restos a Pagar (Artigo 8º do Decreto nº 19.802, de 22 outubro de 1982). Artigo 14 - As providências complementares ficarão à cargo da DFA. V - DAS RECEITAS E DOS SALDOS BANCÁRIOS Artigo 15 - As contas bancárias mantidas nas Agências do Banco do Estado de São Paulo S/A, a cargo das Divisões Regionais, serão movimentadas normalmente até o dia 17 de dezembro, data em que os saldos superiores a CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), serão transferidos para Sede, através de cheque visado, remetido por portador especial. Neste saldo deverá, obrigatoriamente, estar incluído o valor dos cheques que estavam em poder de terceiros. Artigo16 - As arrecadações de receitas próprias continuarão a processar-se até o final do exercício, devendo os valores recolhidos após o dia 17 serem creditados na conta nº 112-49-00110-5 - Agência Santana, São Paulo, para contabilização como operação da Sede. Parágrafo Único - As Divisões Regionais diligenciarão junto às Agências do Banco do Estado de São Paulo S/A, no sentido de que lhes sejam fornecidos os extratos de conta correntes em data de 17 e 31 de dezembro, procedendo nessas datas à conciliação de saldos, estabelecida pela DTM-SUP/DER-024-22/09/1971. VI - DAS MOVIMENTAÇÕES DE ESTOQUES E INVENTÁRIOS Artigo 17 - As unidades armazenadoras e materiais só movimentarão seus estoques até 10 de dezembro, elaborando os respectivos diários de entrada e saída até essa data e remetendo-os às Unidades Contábeis a que estiverem vinculadas, até 15 de dezembro. Artigo 18 - Em virtude do encerramento do exercício, ficam sustados os fornecimentos, recolhimentos, transferências e baixas de material permanente durante o mês de dezembro p. f. Parágrafo Único - Em caso de emergência, os atendimentos poderão ser feitos, a título de empréstimo, para posterior definição. Artigo 19 - As unidades contábeis e de controle do patrimônio, deverão enviar planilhas de movimentação de bens permanentes, referentes ao mês de novembro à CAR/EPR até o dia 03 de dezembro. Artigo 20 - A CAR/EPR emitirá os arrolamentos da seguinte forma: I - Por Código Contábil a) Uma via ao Serviço de Contabilidade; e b) Uma via ao Serviço de Auditoria II - Por ordem do Centro de Custo a) 4 vias às Unidades de Controle do Patrimônio. Artigo 21 - As unidades de controle do patrimônio procederão à coleta das assinaturas dos responsáveis pelos materiais e darão às respectivas vias o seguinte destino: a) A 4ª via ficará em posse do Centro de Custo detentor do bem; b) A 3ª via será retida na própria unidade controladora do patrimônio; e c) A 1ª e 2ª vias serão enviadas à Seção de Contabilidade correspondente - CCA - até 1º de fevereiro de 1983. Artigo 22 - A seção de Contabilidade procederá a devida conferência dos arrolamentos com os saldos apresentados no Balancete Patrimonial do mês de dezembro de 1982, reterá em seu poder a 2ª via do arrolamento e encaminhará a 1ª via ao Serviço de Contabilidade - SCF, até o dia 11 de fevereiro de 1983. Artigo 23 - Em 14 de fevereiro de 1983, o Serviço de Contabilidade - SCF, encaminhará os arrolamentos ao Serviço de Auditoria. VII - DAS PEÇAS CONTÁBEIS Artigo 24 - As Unidades Contábeis da Sede e das Regionais, deverão obedecer, impreterivelmente, aos seguintes prazos para o encaminhamento de peças contábeis ao SCF; I - Balancetes referentes a novembro: até 03 de dezembro. II - Balancetes referentes a dezembro: até 23 de dezembro, exceto os do sistema patrimonial, que serão encaminhados até 27 de dezembro. Parágrafo Único - Os balancetes de dezembro deverão ser instruídos com demonstrações analíticas. Artigo 25 - As constas de "Restos a Pagar" referentes ao exercício de 1981 serão encerradas, mediante cancelamento dos documentos não pagos e reversão dos respectivos valores à Receita de 1982 (Corrente ou Capital). Artigo 26 - Ficam sustadas até 31 de janeiro de 1983 as férias dos funcionários que, direta ou indiretamente, estejam ligados aos trabalhos de que trata esta DTM. Artigo 27 - Os casos omissos serão resolvidos pela DFA. Artigo 28 - A presente DTM entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. ENGº FRANCISCO CARLOS SAVAGLIA DRIGO RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-024-22/09/1971 1