DTM-SUP/DER-012-11/06/1980 Introduz procedimentos para encaminhamento dos Boletins de Freqüência, dos Atestados de Diária e das Folhas Demonstrativas de Quilometragem. (1.3) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES E DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O Engenheiro ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, respondendo pela Superintendência do Departamento de Estradas de Rodagem, considerando que: a) a sistemática de pagamento do pessoal do DER envolve tarefas ligadas a vários órgãos; b) é necessário incrementar a coordenação entre esses órgãos no desempenho das referidas tarefas e, ao mesmo tempo, definir com maior precisão as atribuições e responsabilidades de cada um deles, DETERMINA: Os procedimentos para o encaminhamento dos Boletins de Freqüências, dos Atestados de Diárias e das Folhas Demonstrativas de Quilometragem: I - DOS BOLETINS DE FREQUÊNCIA Artigo 1o - Os Boletins de Freqüência pré-emitidos pela PRODESP são distribuídos pela COR/EPR/ARS, aos Órgãos de Pessoal da Sede e das Divisões Regionais, juntamente com o restante do material de pagamento, até 72 (setenta e duas) horas após o seu recebimento. § 1º- Os Boletins de Freqüência emitidos em um mês serão utilizados na anotação da freqüência dos funcionários e ou servidores no mês seguinte. § 2º- O período de cômputo da freqüência será sempre coincidente com o mês civil. Artigo 2o - Os Órgãos de Pessoal, em recebendo da CQR os Boletins de Freqüência emitidos pela PRODESP, providenciarão sua distribuição às Unidades Administrativas até o final do mês em curso. Artigo 3o - As Unidades Administrativas providenciarão o preenchimento desses Boletins de Freqüência observando que, nesses impressos devem ser anotadas, tão somente, as exceções que impliquem em diminuição de pagamento, devido a: faltas, entradas atrasadas e saídas antecipadas. Quaisquer outros eventos tais como: horas extras, trabalho remunerado em sábados, domingos e feriados, bem como ausências remuneradas por férias, licença, nojo e gala, devem ser anotados na coluna de observações. Artigo 4o - Os Boletins de Freqüência pré-emitidos pela PRODESP contém o nome de todos os funcionários e servidores de cada Unidade Administrativa, relacionados em ordem de matrícula, inclusive o chefe ou responsável pela mesma. Deverá, portanto, receber as seguintes assinaturas: a) do funcionário e/ou servidor responsável pelo seu preenchimento; b) do chefe imediato (o nível desta Chefia não poderá ser inferior ao de Encarregatura de Setor) sob a palavra "Atesto"; c) do chefe mediato, sob as palavras "Visto e Atesto". Artigo 5o - Como o nome do chefe da Unidade consta da mesma folha juntamente com seus subordinados, o "Atesto" da chefia imediata é considerado válido apenas para os demais funcionários e/ou servidores. Assim sendo, o "Visto" do chefe mediato deve conter a expressão "Visto e Atesto". Artigo 6o - Dispensa-se o "Visto" da chefia mediata quando esta estiver subordinada diretamente à Superintendência. Artigo 7o - Os Boletins de Freqüência serão elaborados em 2 (duas) vias, ficando a segunda via arquivada na Unidade de origem e a primeira via remetida à chefia mediata para o "Visto e Atesto" devendo ser, em seguida, encaminhada ao Órgão de Pessoal correspondente, na Sede até o primeiro dia útil do mês seguinte e nas Regionais até o segundo dia útil do mês seguinte. Artigo 8o - Os Órgãos de Pessoal encaminharão à CQR: a) até o sexto dia útil do mês elementos para regularização do pagamento do vencimento, diária e quilometragem do mês anterior; b) até o sexto dia útil, das 8:00 às 14:00 horas, as fichas cadastrais e Boletins de Dados de Pagamento (BDP). Artigo 9o - Em situações excepcionais, a critério do Sr. Diretor de Administração, o esquema de prazos estabelecidos nesta DTM poderá ser alterado, não podendo, entretanto, a alteração se estender por mais de 2 (dois) meses, sem prévia autorização desta Superintendência. Artigo 10 - Como pagamentos complementares serão considerados somente aqueles decorrentes de erros no sistema de computação de dados, omissões nas informações e os casos de funcionários e/ou servidores que, tendo deixado de perceber seus vencimentos em virtude de licenças, tenham reassumido as suas funções. Artigo 11 - Outros pagamentos complementares, que não os especificados no artigo anterior, deverão ser efetuados somente com autorização expressa da Diretoria de Administração ou DHA. II - DOS ATESTADOS DE DIÁRIA Artigo 12 - Os atestados de diária serão elaborados em 2 (duas) vias e a relação (cujo modelo de impresso se encontra anexo), em 3 (três) vias, referindo-se sempre ao período de 24 do mês anterior a 23 do mês corrente. Artigo 13 - Os atestados de diária, bem como as relações, deverão ser conferidos pelo próprio órgão emitente, constando deles o carimbo de "confere", devidamente rubricado pelo responsável. Deverá conter, também, a assinatura do funcionário e/ou servidor que elaborou os referidos documentos. Artigo 14 - As diárias deverão ser sempre atestadas pela chefia imediata, de nível nunca inferior ao de Chefe de Seção e visadas pela chefia mediata. O "Visto" poderá ser dado na relação. Quando a autoridade atestante estiver diretamente subordinada à Superintendência, o "Visto" da chefia mediata é dispensado. Artigo 15 - Caberá ao declarante e as autoridades que atestarem tais documentos, a responsabilidade pelas informações neles contidas. Artigo 16 - O Órgão emitente ficará de posse de uma cópia de cada documento, remetendo as primeiras vias dos atestados e as primeiras e segundas vias das relações, organizadas em conjunto único por ordem seqüencial de matrícula, aos Órgãos Centralizadores, até o antepenúltimo dia útil do mês. Parágrafo único - São Órgãos Centralizadores: a) na Sede: os Comandos dos Batalhões da Polícia Rodoviária, as Diretorias de Divisão, as Assessorias, as Sub-Procuradorias e os Órgãos Superiores; b) nas Regionais: as Diretorias de Serviço e Órgão Superior. Artigo 17 - Os órgãos Centralizadores, em recebendo os elementos geradores de despesas: a) procederão ao controle de limites e à fiscalização dos mesmos; b) enviarão os elementos (atestados e relações), com o "Visto" da autoridade competente, ao Órgão Contábil correspondente, até o penúltimo dia útil do mês; c) reencaminharão, aos órgãos emitentes, os atestados e as relações recebidas fora do prazo estabelecido nesta DTM. Artigo 18 - O Órgão Contábil, após confirmar a disponibilidade orçamentária, reterá em seu arquivo as segundas vias das relações e encaminhará ao Órgão de Pessoal correspondente, até o último dia útil do mês, as primeiras vias dos atestados e das relações, a fim de que o referido órgão tome as seguintes providências: a) proceda às anotações necessárias no BDP (Boletim de Dados de Pagamento); b) autue, mensalmente, os atestados e as relações em autos próprios; c) encaminhe os autos à CLL (Sede) e a TLA.n (Regionais) para arquivo. III - DAS FOLHAS DEMONSTRATIVAS DE QUILOMETRAGEM Artigo 19 - As folhas demonstrativas de quilometragem, referindo-se sempre ao período de 24 do mês anterior a 23 do mês corrente, deverão ser preenchidas em 3 (três) vias e a relação que as acompanha (cujo modelo de impresso se encontra anexo) em 4 (quatro) vias. Artigo 20 - As folhas demonstrativas de quilometragem, bem como as relações deverão ser conferidas pelo próprio órgão emitente, constando delas o carimbo "confere", devidamente rubricado pelo responsável. Deverá conter, também, a assinatura de funcionário e/ou servidor que elaborou os referidos documentos. Artigo 21 - As folhas demonstrativas de quilometragem deverão ser sempre atestadas pela Chefia Imediata, de nível nunca inferior ao de Chefe de Seção e visadas pela Chefia Mediata. O "Visto" poderá ser dado na relação. Quando a autoridade atestante estiver diretamente subordinada à Superintendência, o "Visto" da chefia mediata é dispensado. Artigo 22 - Caberá ao declarante e às autoridades que atestarem tais documentos a responsabilidade pelas informações neles contidas. Artigo 23 - O Órgão emitente deverá reter em seu arquivo as terceiras vias das folhas demonstrativas de quilometragem e as quartas vias das relações, remetendo as demais vias à DMT (para os funcionários e/ou servidores lotados na Sede) e ao SM.n (para os funcionários e/ou servidores lotados nas Divisões Regionais), até o antepenúltimo dia útil do mês. Artigo 24 - Após a conferência cadastral a DMT e/ou SM.n reterão em se arquivo as segundas vias das folhas demonstrativas de quilometragem e as terceiras vias das relações, encaminhando ao örgão Centralizador as primeiras vias das folhas demonstrativas de quilometragem e as primeiras e segundas vias das folhas demonstrativas de quilometragem e as primeiras e segundas vias das relações, até o penúltimo dia útil do mês. Artigo 25 - Os Órgãos Centralizadores, em recebendo os elementos geradores da despesa: a) procederão ao controle de limites e à fiscalização dos mesmos; b) enviarão, ao Órgão Contábil correspondente, até o último dia útil do mês, a referida documentação, com o "Visto" da autoridade competente; c) reencaminharão, aos órgãos emitentes, as folhas demonstrativas de quilometragem e as relações recebidas fora do prazo estabelecido nesta DTM. Artigo 26 - O Órgão Contábil, após confirmar a disponibilidade orçamentária, reterá em seu arquivo as segundas vias das relações e remeterá, ao Órgão de Pessoal correspondente, as primeiras vias das folhas demonstrativas de quilometragem e as primeiras vias das relações até o primeiro dia útil do mês seguinte, a fim de que o referido Órgão de Pessoal proceda da mesma forma descrita nas alíneas a) e b) do artigo 19. Artigo 27 - Esta DTM entrará em vigor no processamento do próximo mês. Artigo 28 - Os fluxogramas anexos fazem parte integrante da presente DTM. Artigo 29 - Para os propósitos desta DTM, as atribuições dos SM.n serão exercidas pela DMT, em relação às Divisões da Diretoria de Auto-Estradas, as quais são equiparadas às Divisões Regionais. Artigo 30 - Ficam revogadas as disposições conflitantes com a presente DTM, especialmente as contidas na DTM-SUP/DER-009-06/03/1972 e DTM-SUP/DER-018-27/09/1974. ENGO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA/DER Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-009-06/03/1972 DTM-SUP/DER-018-27/09/1974 1 EXP. 255/COF/76