Autos nº 228943/01/DER/2000 - 6º Volume DTM-SUP/DER-012-09/10/2015 Determina a adequação de cronogramas físico-financeiros de contratos de obras e serviços de engenharia custeados pelos recursos do Tesouro. (1.3) (1.7) SENHORES, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE: O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições, considerando a edição da Portaria Conjunta CAF-CCE-CO nº. 3, de 01.10.2015, a qual altera os procedimentos da execução orçamentária e financeira do exercício de 2015. considerando a necessidade de priorizar a execução de obras e serviços de engenharia às disponibilidades financeiras atuais. Determina: Artigo 1º - As Divisões Regionais do Departamento deverão analisar os contratos de obras e serviços de engenharia sob sua gestão promovendo aos que couberem a adequação dos cronogramas físico-financeiros, de forma a limitar o valor das medições subsequentes ao somatório medido dos respectivos contratos do mês de Agosto de 2015. Artigo 2º - É parte integrante desta DTM o Relatório objeto do ANEXO I. Artigo 3º - A Diretoria de Operações diligenciará junto às Divisões Regionais para o fiel cumprimento desta DTM. Artigo 4º - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogadas disposições em contrário. ENGº ARMANDO COSTA FERREIRA SUPERINTENDENTE DO DER SMM/HCC/DGS ANEXO I REVISÃO DOS CRONOGRAMAS DE CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO DE SÃO PAULO Com a edição da Portaria Conjunta CAF-CCE-CO nº 3, de 1º.10.2015 que alterou os procedimentos da execução orçamentária e financeira do exercício de 2015, fazendo-se necessário a revisão dos dispêndios financeiros. Mencionada Portaria foi expedida em razão do desenvolvimento do Relatório Fiscal, inerente ao 4º bimestre de 2015, o qual indicou o descompasso nas projeções orçamentárias e o efetivamente arrecadado, resultado de uma considerável redução na atividade econômica. O artigo 1º da citada Portaria veta as solicitações para antecipação de cotas mensais e liberação total ou parcial da dotação contingenciada, bem como os pedidos de créditos suplementares sem a oferta de recursos para cobertura. Tal determinação se estenderá até o encerramento do exercício. A exceção são os recursos empregados para atendimento de despesas com pessoal e encargos, conforme estabelece o parágrafo único, artigo 1º da referida norma. À luz do expendido e, em face do quadro econômico nacional, que não permite uma expectativa de melhora a curto e médio prazo, tampouco quanto o aumento na arrecadação, torna-se indispensável uma redução do ritmo das obras, até uma eventual paralisação, exceto os contratos que sua interrupção ou atraso poderá acarretar prejuízos ao Estado e/ou insegurança aos usuários. São Paulo, 06 de outubro de 2015 RUBENS CAHIN RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE OPERAÇÕES INEZ BRUSTOLIN DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS ?? ?? ?? ??