DTM-SUP/DER-012-13/12/2001 Estabelece procedimentos para aplicação de penalidades previstas na Lei nº 7.452, de 26/07/1991, regulamentada pelo Decreto nº 44.043, de 23/06/1999.(3.5) SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS, SENHORA PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE E COMANDANTE DO CPRv: O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Decreto nº 44.043, de 23/06/1999, DETERMINA: Artigo 1º - Os agentes designados nos termos da Portaria SUP/DER-126-13/12/2001 deverão fazer uso do impresso a ser oportunamente padronizado, conforme modelo constante do Anexo I, para imposição das penalidades previstas no Artigo 1º da Lei nº 7.452, de 26/07/1991, quando não capituladas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Parágrafo único - Lavrado o Auto de Infração não poderá ocorrer sua inutilização, bem assim a sustação de encaminhamento à Diretoria da Divisão Regional, ainda que se tenha incorrido em erro ou engano de preenchimento, hipótese na qual o agente autuador prestará as informações necessárias à sua correção ou invalidação. Artigo 2º - As segundas vias dos Autos de Infração lavrados pelos agentes designados nos termos do Artigo 2º da Portaria SUP/DER-126-13/12/2001 serão visadas pelo Engenheiro Chefe da CSC.n - Seção de Segurança Rodoviária - se desativada, pelo Diretor do SCn - Serviço de Operações - pela responsabilidade de exação de preenchimento do documento e sua seqüência numérica por talão distribuído. Artigo 3º - Em se tratando de Autos de Infração lavrados pelos agentes designados nos termos do Artigo 3º da Portaria SUP/DER-126-13/12/ /2001 as segundas vias serão visadas pelos Engenheiros Chefes das respectivas Residências de Conservação ou responsáveis pelas Unidades Básicas de Atendimento, por idêntica responsabilidade e controle. Artigo 4º - Para fins de condução do assunto deverá ser providenciada a abertura de Expediente, individualizado por Auto de Infração, pelos órgãos citados nos artigos 2º e 3º. Artigo 5º - Compete ao Gestor SUP/AE-MR, identificado através da DTM-SUP/DER-022-18/11/1999, operacionalizar o Cadastro Centralizado de Infratores penalizados nos termos da Lei nº 7.452/1991. Artigo 6º - Para aplicação da penalidade de que cuida a presente DTM, o Diretor da Divisão Regional deverá aguardar a fluição do prazo de 15 (quinze) dias da data da autuação, prazo esse outorgado ao infrator para que exerça o seu direito de defesa prévia. § 1º - Precedendo a aplicação da penalidade deverá o Diretor da Divisão Regional correspondente proceder consulta ao Cadastro Centralizado de Infratores a que alude o artigo 5º, para a constatação de eventual reincidência, ensejando a correta aplicação da multa. § 2º - O Cadastro Centralizado de Infratores estará disponibilizado no domínio do Departamento na Internet (www.der.sp.gov.br), mediante atribuição de Senha pelo Gestor SUP/AE-MR, de forma a garantir o sigilo de que se reveste a matéria. Artigo 7º - Supletivamente, a Subcomissão Regional instituída nos termos do Artigo 3º da Portaria SUP/DER-261-09/12/1999, em promovendo o recebimento e análise de eventual defesa prévia apresentada, instruirá adequadamente o processo para decisão do Diretor da Divisão Regional correspondente. Artigo 8º - Julgado procedente o Auto de Infração e aplicada a penalidade correspondente o infrator deverá ser notificado através do SAn - Serviço de Administração - conforme modelo constante do Anexo II, mediante correspondência, com aviso de recebimento, para proceder o recolhimento da multa devida, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação. § 1º - O valor pecuniário da penalidade será estabelecido pelo teto, podendo ser reduzido nos casos de evidência de fatores atenuantes de culpa, a critério devidamente justificado do Diretor da Divisão Regional. § 2º - No caso de reincidência o valor pecuniário será definido pelo teto ainda que tenha havido abrandamento de pena pela infração anteriormente cometida. § 3º - A multa não recolhida no prazo estipulado incorrerá em pagamento de juros de mora à razão de 1% ao mês ou fração, sendo cobrada administrativamente pelos Procuradores Seccionais ou, inscritas em dívida ativa, via judicial. § 4º - O Diretor do SAn, a cada penalidade aplicada, procederá remessa do Expediente originado pela infração cometida ao Gestor SUP/AE-MR, ensejando a manutenção do Cadastro Centralizado de Infratores, previsto no artigo 5º desta DTM, conforme modelo constante do Anexo III. Artigo 9º - Interposto recurso a Subcomissão Regional promoverá remessa do processo que deu origem à autuação, à Comissão instituída nos termos do artigo 1º da Portaria SUP/DER-261-09/12/1999, a qual expedirá manifestação conclusiva propiciando decisão da Superintendência. § 1º - Julgado procedente o recurso a Comissão citada neste artigo procederá remessa do processo ao Gestor SUP/AE-MR,para fins de exclusão do Cadastro de Infratores, com posterior devolução à Divisão Regional de origem, competindo ao Diretor do SAn cientificar o interessado da decisão da Superintendência. § 2º - Na improcedência, o processo retornará ao SAn que cientificará o interessado da decisão. Artigo 10 - No caso de improcedência ou erro de Autuação, na origem, o Diretor da Divisão Regional determinará o arquivamento do processo. Artigo 11 - A aplicação da penalidade não ilide o ressarcimento, pelo infrator, da indenização pelos danos causados, na forma prevista nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 44.043/1999. Artigo 12 - Sempre que se tratar da infração descrita no inciso VIII do Artigo 1º da Lei nº 7.452/91 competirá ao Diretor da Divisão Regional correspondente promover comunicação aos órgãos de preservação ambiental e sanitária. Artigo 13 - Sempre que a infração cometida implicar em danos que possam afetar de imediato a segurança da rodovia, a critério da Divisão Regional, esta deverá ultimar providências para restaurar ou executar obras ou serviços que se fizerem necessários. Parágrafo único - A indenização de que trata o Artigo 5º do Decreto nº 44.043/1999 será apropriada utilizando-se o Caderno de Serviços e Tabela de Preços Unitários do DER. Artigo 14 - Tratando-se de situação que não afete a segurança rodoviária deverá o infrator ser notificado pela Diretoria Regional para restaurar as condições originais, executando reparos, bem assim obras e serviços pertinentes, estipulando-se prazo adequado. Parágrafo único - Transcorrido o prazo sem que tenham sido tomadas as providências necessárias pelo infrator, fica a respectiva Divisão Regional autorizada a adotá-las, aplicando-se o disposto no Parágrafo único do Artigo 13. Artigo 15 - Na aplicação das penalidades previstas nos incisos XI e XIV do Artigo 1º da Lei 7.452/1991 observar-se-á, respectivamente, a Lei nº 8.900, de 29/09/1994 e Portaria SUP/DER-097-28/12/1994 que dispõem sobre a colocação de anúncios em terrenos adjacentes às rodovias estaduais, bem assim na Lei nº 1.093, de 22/09/1976 e Seção 3.09 do Manual de Normas-Atividades Gerais - no que se refere à autorização para instalação de postos de vendas de produtos hortifrutigranjeiros. Artigo 16 - Esta DTM entra em vigor nesta data. ENGº PEDRO RICARDO F. BLASSIOLI SUPERINTENDENTE DO DER ANEXO II NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE Informo Vossa Senhoria que o Diretor da DR. ___ - Divisão Regional de________________ no uso de suas atribuições notifica a Imposição de Penalidade por infração abaixo, prevista na Lei nº 7.452, de 26/07/1991, regulamentada pelo Decreto 44.043, de 23/06/1999: Auto Infração nº ___________ Infração: Inciso Pena :________________ UFESP - R$ ___________ O valor em referência deverá ser recolhido mediante Guia de Receita a ser expedida pelo órgão contábil desta Divisão Regional, sito à Rua________________________________________________________________ Nº_____________ CEP____________ Cidade______________________________ Telefone de Informações (0xx........................................) das 8:30 h - às 17:00 h. Esclareço Vossa Senhoria que a não concordância pela imposição da penalidade poderá ensejar recurso administrativo, a ser interposto junto ao Senhor Superintendente do DER, através desta Divisão Regional, no endereço acima e no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento desta notificação. _____________, ______/_______/______ ______________________________ DIRETOR DO SA.n ( ASSUNTO TRATADO NO EXPEDIENTE Nº___________________ ) ANEXO III INCLUSÃO EM CADASTRO - Lei nº 7.452/1991 DR ____ nº________ Infrator______________________________________________________________ RG_________________________________________________________________ CPF/CNPJ___________________________________________________________ Auto de Infração nº.____________________________________________________ Infração_____________________________________________________________ Local - SP________ km____ + ______ m lado__________________________ Data ___/___/____ SAn, DIRETOR DO SAn Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-022-18/11/1999 ?? ?? ?? ?? 1 Autos n º 222.024-03-02/DER/1996