DTM-SUP/DER-011-12/06/1986 (2.3) SENHORES CHEFE DE GABINETE, PROCURADOR CHEFE, DIRETORES DE DIRETORIAS, DIRETORES DE DIVISÕES E ASSESSORIAS O ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO: Que o ritmo de algumas obras contratadas vem excedendo a previsão, com valores de medição superiores aos do cronograma contratual; Que a antecipação da conclusão de obras contratadas e da sua entrega aos usuários é sempre benéfica para a comunidade; Que a Administração deve manter permanente controle sobre o andamento das obras contratadas, pela atualização dos cronogramas e sua adequação à capacidade financeira da Autarquia; Que é necessário, para tanto, agilizar os procedimentos de formalização e aprovação de Termos Aditivos e Modificativos aos contratos em andamento, relacionados às alterações dos cronogramas; D E T E R M I N A: 1 - Na constatação, em medições provisórias, de valores acima dos 10% previstos no Capítulo IV, item 69.5, das Condições Gerais de Licitação de Obras e Serviços - 01.85, em relação ao cronograma contratual, e desde que esse excesso não implique em acréscimo ao valor contratual, nem em necessidade de reforço de empenho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: a) a Diretoria de Divisão Regional, informada do excesso constatado em medição provisória, expedirá Telex à DO indicando os valores medidos e do cronograma, solicitando autorização para a inclusão do excesso na medição, caso concorde, a DO encaminhará o Telex à Superintendência para decisão; b) a Superintendência, estando de acordo e verificada a disponibilidade financeira do DER, autorizará, por Telex o processamento da medição com o valor constatado; 2 - É considerada implícita na autorização da Superintendência a aprovação de modificação no cronograma contratual, dentro das seguintes características: a) confirmando o valor constatado na medição provisória; b) mantendo, nas medições subseqüentes, valores iguais aos previstos no cronograma anterior, para essas mesmas medições. 3 - Após a autorização da Superintendência, a Seção de Orientação e Controle de Obras Contratadas (COT.n) providenciará: a) a documentação e o cadastramento, em terminal, da proposição de TAM alteração de cronograma - nos termos dispostos no item 2 desta DTM; b) o registro, no terminal, da aprovação do TAM; c) a incorporação, aos Autos próprios, da documentação, telex, e recuperações de terminal relativas à alteração do cronograma; d) o encaminhamento à AOT, para conhecimento, conforme itens 5 e 8, de cópias dos documentos, telex e recuperações de terminais relativas à alteração de cronograma. 4 - Em ocorrendo, no mesmo contrato, nova medição provisória de valor superior ao limite previsto no capítulo IV, item 69.5 das CGL-01-85, os procedimentos descritos na presente DTM devem ser repetidos. 5 - As modificações de cronogramas autorizadas, na forma desta DTM, pela Superintendência, serão consolidadas no primeiro TAM que vier a ser lavrado, após sua ocorrência, em cada contrato. 6 - Alterações de prazo e/ou valor contratual deverão ser solicitadas normalmente, e de acordo com os procedimentos em vigor, recomendando-se a observação de 60 (sessenta) dias de antecedência para a sua proposição. 7 - A Assessoria de Organização - ARS - providenciará: a) o credenciamento dos Engenheiros Chefes das Seções de Orientação e Controle de Obras Contratadas (COT.n) para informação, nos terminais das aprovações de TAM.s; b) prestação de esclarecimentos e orientação às Divisões Regionais sobre os procedimentos descritos nesta DTM. 8 - Na lavratura de qualquer TAM de contrato de obras e serviços, a partir desta data, a Assessoria de Construção - AOT providenciará: a) a verificação de existência de alterações de cronogramas já aprovadas pela Superintendência, na forma desta DTM, e b) inclusão, se for o caso, destas alterações no TAM a ser lavrado. Esta DTM entra em vigor nesta data. ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS SUPERINTENDENTE DO DER 2 DTM-SUP/DER-011-12/06/1986