DTM-SUP/DER-010-12/05/1995 (1.7) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE O ENGENHEIRO LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID, Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem no uso de suas atribuições legais e, Considerando o levantamento de dados contratuais efetuados pelo Governo do Estado, em todos os órgãos da Administração Estadual, no que respeita à terceirização de serviços de execução contínua; Considerando os preços médios obtidos a partir da análise dos dados acima referidos; Considerando a necessidade de ser estabelecido "padrão" para os preços, de forma a evitar distorções, com evidente prejuízo à Autarquia, no que respeita a recursos orçamentários e financeiros; D E T E R M I N A: Artigo 1º - Os serviços terceirizados, de limpeza e vigilância terão como preferência os seguintes preços unitários "padrão" para contratação em todo o DER: I - Serviços de limpeza: - Mão-de-obra sem fornecimento de material: a) Faxineiro e assemelhados: R$ 330,00/elemento b) Copeira ........................... R$ 400,00/elemento - Mão-de-obra com fornecimento de materiais: a) Faxineiro e assemelhados: R$ 430,00/elemento b) Copeira ........................... R$ 480,00/elemento II - Serviços de vigilância - R$ 5,40 hora/homem posto Artigo 2º - Os preços "padrão", ora definidos, deverão servir de parâmetro para que se estabeleça nos editais um limite máximo de aceitabilidade de propostas. Parágrafo Único - Nas licitações já em andamento, nos casos em que as propostas vencedoras apresentarem valores acima, em relação ao "Padrão DER", o contratante deverá proceder negociação visando a sua equalização. Não ocorrendo a equalização dos preços, o contratante deverá justificar a razão do valor contratado acima do "Padrão DER". Artigo 3º - Os preços unitários são finais, estando incluídas todas as despesas diretas e indiretas, inclusive encargos sociais. Artigo 4º - O período de pesquisa dos preços para o artigo 1º, item I se encerrou em abril de 1995, não tendo sido previstos os reflexos decorrentes da elevação do salário mínimo, bem como do dissídio da categoria ocorrido em maio. Artigo 5º - Os preços "padrão" ora divulgados deverão nortear as futuras contratações, bem como a reavaliação e renegociação dos contratos atuais determinados pelo Decreto 40.067, de 28/04/95. Artigo 6º - Esta DTM entra em vigor nesta data. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos doze dias do mês de maio de 1995. ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID SUPERINTENDENTE 1