DTM-SUP/DER-010-22/05/1980 (1.3) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES E DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE O ENGENHEIRO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, usando de suas atribuições, D E T E R M I N A: Artigo 1° - Fica condicionada à forma regulamentada por esta DTM, a possibilidade de realização de despesas no regime de adiantamento, em base mensal. § 1o - O prazo máximo e improrrogável de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento do numerário. § 2o - A tramitação dos processos referentes a adiantamentos terá caráter urgente e preferencial. Artigo 2o. - As despesas a serem realizadas por adiantamentos serão as relativas exclusivamente a materiais de consumo para aplicação imediata, serviços de terceiros, representação eventual, despesas judiciais ou, ainda, aquelas definidas como miúdas e de pronto pagamento (Lei Estadual 10.320, de 16/12/1968, Artigo 39, itens V, VIII, X, XX e Artigo 40). § 1o - A Procuradoria Jurídica e as Procuradorias Seccionais poderão, ainda, retirar adiantamentos específicos, para atendimento de despesas referentes à alienação de imóvel por via amigável ou judicial, correspondendo um adiantamento para cada alienação. § 2o - Os adiantamentos previstos no parágrafo anterior serão requisitados em nome do Procurador incumbido da realização das despesas. Artigo 3o - Os adiantamentos serão autorizados em nome de: Diretor de Assessoria, Diretores de Serviços, Chefes de Seções, Engenheiros, Procuradores, Contadores, Economistas, Técnicos de Administração, Supervisores de Equipes de Pedágio, Superiores de Praças de Pedágio, Oficiais e Comandante Interino de Pelotão ou Destacamento da Polícia Rodoviária. Artigo 4o - Os adiantamentos previstos no artigo 2o serão processados dentro dos limites máximos mensais para cada órgão, como segue: I - 5,0 (cinco) vezes o valor de referência - ATM - Serviço de Transportes Internos - Comando da Polícia Rodoviária - Batalhões da Polícia Rodoviária - Companhias da Polícia Rodoviária - Pelotões da Polícia Rodoviária - Destacamentos ou Grupos da Polícia Rodoviária - Seções de Comunicações da Polícia Rodoviária - Equipes para pedágio - Praças de Pedágio II - 4,0 (quatro) vezes o valor de referência - SPM - Serviço de Próprios e Instalações - SCM - Serviço de Oficina Central - SC.n - Serviços de Operações das Divisões Regionais - CEM.n - Seções de Equipamentos das Divisões Regionais - RCn.m - Residências de Conservação - - Equipes de Patrulhas Rodoviárias - SS.n - Serviços de Tráfego e Pedágio - SC.n - Serviços de Conservação e Melhoramentos - SA.n - Serviços de Administração III - 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o valor de referência - SDG - Serviço de Divulgação e Relações Publicas - SLA - Serviço de Atividades Gerais - CPM.n - Seções de Controle de Próprios e Instalações das Divisões Regionais - CQA.n - Seções de Compras das Divisões Regionais - CCC.n Seções de Expediente do Serviço de Conservação e Melhoramentos - CXC..n - Seções de Expediente do Serviço de Conservação e Melhoramentos - CXE.E - Seção de Expediente e Controle de Contratos da D.E. - CDE.T - Seção de Desenho da ATE - CXE.T - Seção de Expediente da ATE IV - 3,0 (três) vezes o valor de referência - ARS - Assessoria de Organização - CPJ - Seção de 1a Instância da Capital - CRJ.n - Procuradorias Seccionais - SAJ - Serviço Administrativo da PJ - SQA - Serviço de Compras - ROn.m - Residências de Fiscalização de Obras Contratadas - GT.48 - Grupo de Trabalho § 1O - A critério dos respectivos Diretores e mediante autorização expressa, os adiantamentos atribuídos aos Serviços poderão ser processados diretamente para as Seções que lhes são subordinadas, observado o limite fixado neste artigo. § 2o - Fica a Diretoria de Administração autorizada a reajustar os índices fixados, por Instruções de Serviço, toda vez que ocorrer variação do valor de referência previsto na Lei no 6.205, de 29/04/75. Artigo 5o - Os valores constantes do Artigo anterior são os limites mensais máximos estabelecidos para os órgãos serão para o tipo de despesas ou servidor responsável. Artigo 6o - Excepcionalmente, a Superintendência poderá autorizar adiantamento para outros órgãos ou em valor superior aos limites fixados, mediante justificativa circunstanciada. Artigo 7o - As requisições, compras, aplicações e prestações de contas dos adiantamentos far-se-ão em estrita observância aos regulamentos vigentes. Artigo 8o - Os recebedores de adiantamentos serão responsabilizados pelas despesas realizadas com inobservância das formalidades fixadas na presente determinação. Artigo 9o - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogada a DTM-SUP/DER-006-05/03/80, e demais disposições internas que dispuserem em contrário. ENGO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-006-05/03/1980 1 Autos nº 38.555-15º Provº