DTM-SUP/DER-010-05/10/2000 Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para atendimento à Instrução 02/96, do E. Tribunal de Contas. (2.3) SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIRETORIAS, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÕES REGIONAIS, DE ASSESSORIAS, PROCURADOR CHEFE E DIRETOR DO SERVIÇO DE AUDITORIA: O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais e Considerando os dispositivos da Instrução 02/96 do Egrégio Tribunal de Contas, baseada na Lei Estadual nº 9.076-02/02/95, publicada no D.O.E. de 21/05/96, D E T E R M I N A: Artigo 1º - Os órgãos do DER responsáveis pela celebração de contratos referentes a projetos e execução de obras e/ou serviços de engenharia ficam obrigados a enviar ao Serviço de Auditoria - SVS - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à sua celebração, relação das quantidades previstas no projeto básico, na seguinte conformidade: I - relação, item por item, das diversas quantidades de serviços a executar e que, no seu conjunto, compõem a totalidade da obra, acompanhada de especificações sucintas que permitam sua fácil caracterização, conforme determinado pelo item II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93. § 1º - As quantidades relacionadas deverão ser atestadas pelos engenheiros responsáveis pelos respectivos serviços, item por item, devidamente assinadas com determinação do número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA - e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - correspondente. § 2º - A relação citada no inciso I deve ser atestada em todos os seus segmentos, ou seja, na fase original e em suas complementações, com o nome do engenheiro responsável, número do CREA e ART. § 3º - Tratando-se de projeto contratado de obra ou serviço, seu recebimento somente poderá ocorrer desde que completo, ou seja, definidos o nome do engenheiro da empresa, seu número de CREA e ART, informações essas devidamente atestadas pelo engenheiro do DER, que também informará seu número de CREA e ART. Artigo 2º - A obrigatoriedade estabelecida no artigo anterior refere-se a serviços e obras de engenharia no valor estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual nº 9.076/95 (vide valores atualizados em Resoluções da Secretaria da Fazenda, publicadas no D.O.E.). Artigo 3º - Os documentos referidos deverão compor processo específico contendo indicação de atendimento à Instrução 02/96, com as seguintes características: a) número do processo e sigla do DER; b) nome do contratante; c) nome da contratada; d) número do contrato; e) data de assinatura; f) valor inicial; g) objeto do contrato e h) modalidade da licitação ou fundamento de sua dispensa ou inexigibilidade. Artigo 4º - As justificativas e as relações de que tratam os artigos 4º, 5º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 9.076/95 deverão ser remetidas através de ofício, fazendo menção do número do processo DER e, quando for o caso, do Tribunal de Contas. Artigo 5º - O cumprimento das disposições contidas na presente DTM far-se-á sem prejuízo do atendimento às demais Instruções do Tribunal de Contas que versam sobre o encaminhamento de contratos e atos jurídicos análogos. Artigo 6º - O não cumprimento do disposto na Lei nº 9.076/95, além das sanções contidas em seu artigo 9º sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na Lei Complementar nº 709, de 14/01/93. Artigo 7º - O Serviço de Auditoria encaminhará ao Tribunal de Contas os processos, devidamente formalizados, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à celebração dos contratos, protocolando-os na Diretoria de Expediente daquela Egrégia Corte de Contas, bem como as justificativas aludidas no artigo 4º desta DTM. Artigo 8º - Na ocorrência de nova nomeação de engenheiro nas áreas que envolvam exigência da ART o dirigente do órgão em questão deverá encaminhar o formulário específico, devidamente preenchido, ao órgão contábil para fins de recolhimento do valor correspondente, comunicando o fato à Superintendência. Artigo 9º - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogada a DTM-SUP-DER-009-19/06/96. ENGº PEDRO RICARDO F. BLASSIOLI RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA Ver DTM(s): DTM-SUP/DER-009-19/06/1996 1 PEDIENTE Nº 9-31040/ARP/2000 1