Ref.: Exped. nº 9-50.015/DE/99 Intº: Diretoria de Engenharia DTM-SUP/DER-009-01/06/1999 (1.10) SENHOR CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES REGIONAIS E PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, Considerando as disposições do Decreto nº 40.000 de 16/03/95, que instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura; Considerando o Decreto nº 43.011 de 03/04/98, que instituiu a Comissão de Monitoramento e Permissões de Serviços Públicos no âmbito da Secretaria dos Transportes; Considerando a Portaria SUP/DER-156 de 05/04/99, que delega à Comissão de Concessões algumas atribuições da Superintendência do D.E.R., D E T E R M I N A: Artigo 1o - Ficam as Divisões Regionais deste Departamento obrigadas a atender, nos trechos de rodovias concedidas à iniciativa privada, as Diretrizes constantes do Anexo I, que integra esta DTM. Artigo 2o - Esta DTM entra em vigor nesta data. SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO SUPERINTENDENTE ANEXO À DTM-SUP/DER-009-01/06/99 ANEXO I Diretrizes para as Divisões Regionais a respeito das rodovias que estão concedidas à iniciativa privada. Consta do edital, a definição dos Serviços não Delegados, conforme transcrito a seguir: "1.29 - SERVIÇOS NÃO DELEGADOS: os de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da CONCESSÃO, nos termos deste Edital e do REGULAMENTO DA CONCESSÃO". O Anexo I do mesmo edital (Regulamento da Concessão), no Artigo 6o. estão discriminados os serviços não delegados, transcrito a seguir: "Artigo 6o - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como: I - Policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo; II - Fiscalização e autuação de infrações relativas a: a. veículo; b. documentação; c. motorista; d. regras de circulação, estacionamento e parada; e e. excesso de peso. III - Emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a: a. serviços de transportes coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal; b. serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal; c. serviços de transporte de trabalhador rural ou de pessoas em veículo de carga; d. realização de eventos na rodovia; e e. serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas. ANEXO À DTM-SUP/DER-009-01/06/99 Parágrafo único - Dependerão de autorização, do Poder Concedente, a pedido da concessionária: 1. acessos a estabelecimentos comerciais e outros; 2. ocupação da faixa de domínio; 3. a publicidade em geral, permitida em lei." Diante da publicação da Portaria SUP/DER-156 de 05/04/99, foi delegada a competência de alguns dos "Serviços não Delegados", ao Sr.Coordenador da Comissão de Concessões, bem como as competências das Divisões Regionais e Residências de Conservação para malhas rodoviárias concedidas referentes às Leis 8.900/94 (Publicidade e Painéis), Lei 1.093/76 e Portaria SUP/DER-007/86 (Hortifrutigranjeiros), Decretos 28.761/88 e 30.374/89 e Portaria SUP/DER-083/90 (Acessos a estabelecimentos comerciais), Portaria SUP/DER-100/98 (realização de eventos), foram atribuídas às Concessionárias. Com isto, em relação às Funções não Delegadas nas rodovias concedidas, os serviços ficaram assim determinados: I - Policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo (atribuição da Polícia Militar Rodoviária); II - Fiscalização e autuação de infrações relativas a: a. veículo (atribuição da Polícia Militar Rodoviária); b. documentação (atribuição da Polícia Militar Rodoviária); c. motorista (atribuição da Polícia Militar Rodoviária); d. regras de circulação, estacionamento e parada (atribuição da Polícia Militar Rodoviária); e. excesso de peso (Agentes autuadores credenciados pelo D.E.R.). III - Emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a: a. serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal (Diretoria de Transportes - DT); ANEXO À DTM-SUP/DER-009-01/06/99 b. serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal (Diretoria de Transportes - DT); c. serviços de transporte de trabalhador rural, passageiros ou de pessoas em veículo de carga (Diretoria Regional); c.1 - Transporte de trabalhadores rurais por ônibus (Diretoria Regional); d. realização de eventos na rodovia (Concessionárias/Comissão); e. serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas (Diretoria Regional e Sede)** Dependerão de autorização, do Poder Concedente, a pedido da concessionária: 1. acessos a estabelecimentos comerciais e outros (Entrada pela Concessionária/Comissão e autorização do Secretário dos Transportes); 2. ocupação da faixa de domínio (Concessionária/Comissão); 3. a publicidade em geral, permitida em lei (Concessionária/Comissão). ** Transporte de cargas excepcionais (Obrigatoriedade de emissão de AET): Excesso de peso e ou dimensões; Combinação de veículos de carga; Combinação de Transporte de veículos. Para a emissão de AETs em rodovias ou trechos de rodovias sob concessão, deverão ser considerados os seguintes casos, observados os respectivos critérios para cada caso: 1. Solicitações de AET para veículos ou combinações de veículos (exceto as combinações com mais de duas unidades, objeto da Resolução nº 68/98 do CONTRAN), em auto-estradas com 3 (três) ou mais faixas de rolamento por sentido de tráfego, quando ocorrer qualquer das seguintes condições: * Largura entre 4,50m e 6,00m * Altura entre 5,00m e 5,30m * Comprimento acima de 35m ou em demais rodovias, quando ocorrer qualquer das seguintes condições: ANEXO À DTM-SUP/DER-009-01/06/99 * Largura entre 3,50m e 6,00m * Altura entre 4,70m e 5,30m Comprimento acima de 25m. O DER emite AET condicionando a realização do transporte a entendimento prévio do transportador com a Concessionária. 2. Solicitações de AET para veículos ou combinações de veículos (exceto as combinações com mais de duas unidades, objeto da Resolução nº 68/98 do CONTRAN), em qualquer rodovia, quando ocorrer qualquer das seguintes condições: * Largura acima de 6,00m * Altura acima de 5,30m * PBT acima de 150 toneladas O DER submete o pedido à apreciação da Concessionária para viabilização do itinerário, através de "fax" emitido pelo órgão expedidor, estipulando prazo para a resposta, o qual poderá chegar no máximo em 6 (seis) dias. 3. Solicitações de AET para veículos ou combinações de veículos de carga - CVC com mais de 2 (duas) unidades, incluindo a unidade tratora, com comprimento total acima de 19,80m e PBTC acima de 57 toneladas, objeto da Resolução nº 68/98 do CONTRAN, em quaisquer rodovias: O DER submete o pedido à apreciação da Concessionária para viabilização do itinerário, através de "fax" emitido pelo órgão expedidor, estipulando prazo para a resposta, o qual poderá chegar no máximo em 15 (quinze) dias. 4. Demais solicitações de AET: O DER libera a AET, mantendo os registros à disposição das concessionárias, e encaminhando mensalmente os comprovantes de recolhimento das tarifas, quando houver. ANEXO À DTM-SUP/DER-009-01/06/99 Diante disto, e à vista da Portaria SUP/DER-156 de 05/04/99, o D.E.R. atuará nas rodovias concedidas, apenas para a emissão de AETs (Autorizações Especiais de Trânsito), e nas autorizações de transporte de passageiros em veículos de carga e transporte de trabalhadores rurais por meio de ônibus. Todos os demais serviços e atividades realizados em rodovias concedidas, com execução de obras, conservação, sinalização, operação, ocupação de faixa de domínio, abertura de acessos, publicidade, painéis, eventos, etc., deverão ser tratados diretamente com a Comissão de Concessões, inclusive o recebimento de pedidos e correspondências em geral, contendo matéria relacionada com a malha rodoviária concedida, bem como expedição das respectivas respostas (com exceção das solicitações de AETs e de transporte de passageiros em veículos de carga ou trabalhadores rurais por ônibus), devendo os interessados ser orientados nesse sentido. ?? ?? ?? ?? 1