DTM-SUP/DER-009-14/07/1987 (1.6) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÃO, DE ASSESSORIA E PROCURADOR CHEFE De acordo com a orientação do Senhor Secretário dos Transportes, relativa a normalização de funcionamento das Patrulhas Rodoviárias, o ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, D E T E R M I N A: Artigo 1º - As programações das atividades das Patrulhas Rodoviárias são de alçada exclusiva do Senhor Secretário dos Transportes que dará as suas determinações através da sua Assessoria de Projetos Especiais (APE), a qual se vincula a Coordenadoria das Patrulhas Rodoviárias. Artigo 2º - Cabe ao DER a responsabilidade pelo cumprimento das atividades determinadas pelo Senhor Secretário dos Transportes, rigorosamente dentro das programações recebidas. Artigo 3º - Cabe ao Diretor de Operações fazer cumprir essas atividades através das Divisões Regionais. Artigo 4º - Os serviços de Assistência Rodoviária aos Municípios (SP.n) subordinam-se às respectivas Divisões Regionais reportando-se aos respectivos Diretores em tudo que diga respeito as suas atividades. Artigo 5º - As Divisões Regionais não têm autorização para alterar, reformular, ampliar, e/ou interromper as programações recebidas, mesmo que tais solicitações venham da parte das prefeituras interessadas nos serviços. Parágrafo Único - As Prefeituras que, eventualmente, venham solicitar alterações, reformulações, ampliações e/ou interrupções das programações recebidas, deverão dirigir-se ao Senhor Secretário dos Transportes a quem cabe decidir sobre o assunto. Artigo 6º - A comunicação das programações ou alterações serão dadas pela Assessoria de Projetos Especiais, através da Coordenadoria das Patrulhas Rodoviárias, do Gabinete do Senhor Secreterário, diretamente às Divisão Regionais, cabendo a estas cumpri-las imediatamente, dando ciência posterior ao Diretor de Operações. Artigo 7º - A comunicação às Prefeituras pelo atendimento às suas solicitações, quaisquer que sejam, são da Alçadas do Senhor Secretário dos Transportes. Artigo 8º - A Coordenadoria das Patrulhas Rodoviárias obterá informações sobre o andamento dos serviços prestados aos municípios, diretamente do Diretor Regional ou Diretor das Patrulhas Rodoviárias. Artigo 9º - Os Municípios deverão participar dos trabalhos a serem executados pelas Patrulhas Rodoviárias fornecendo alojamento, refeições e eventuais pequenos reparos nos equipamentos. Parágrafo Único - As colaborações fornecidas pelos municípios deverão ser relacionadas pelas Prefeituras ao final do atendimento e entregues ao Diretor Regional que registrará em documento interno essa participação. Artigo 10 - Até ordem contrária, os subsídios que as Patrulhas Rodoviárias vêm recebendo para desempenho de suas atividades, serão mantidas. Artigo 11 - Os Diretores das Divisões Regionais deverão dar todo o suporte técnico e administrativo às Patrulhas Rodoviárias, objetivando melhor desempenho das mesmas. Artigo 12 - Esta DTM entra em vigor nesta data. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos 14 dias do mês de julho de 1987. ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ SUPERINTENDENTE 1 AUTOS 162.541/76-576º PROVº