Protocolo DER nº 2319623/2019 - Volume 2 DTM-SUP/DER-009-17/04/2020 Dispo~e de medidas imediatas para redução de despesas com custeio na forma que especifica. (1.7) SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES DE A´REAS DE TRABALHO, DIRETORES DE DIVISA~O E ASSESSORIAS E SENHORAS, DIRETORA DO SERVIÇO DE AUDITORIA, DA DIVISA~O DE CONTABILIDADE E FINANÇAS E PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE: O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições, e Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto_Legislativo_nº_2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto_nº_64.879, de 20 de março de 2020;, Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19; Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária; e Considerando o Decreto_Estadual_nº_64.936, de 13 de abril de 2020 que dispõe sobre medidas de redução de despesas no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus). Determina: Artigo 1º - Deverá o Departamento adotar medidas imediatas para redução de despesas com custeio no período de abril a junho de 2020, conforme o que preceitua o Decreto Estadual nº 64.936/2020. Parágrafo único - O DER na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais e a conclusão de obras em andamento. Artigo 2º - Deverão ser adotadas para a redução de despesas determinadas no artigo 1º desta DTM, dentre outras medidas, aquelas previstas no Decreto_nº_64.898, de 31 de março de 2020, sem prejuízo da reavaliação de licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como daquelas ainda a serem instauradas. Artigo 3º- Ficam vedadas as seguintes despesas: I - novos contratos de: a) locação de imóveis e de prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos; b) obras; II - termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, consultoria, execução de obras ou reformas e compras; III - aquisição de imóveis, móveis, veículos e equipamentos; IV - publicidade e eventos não relacionados com o combate à epidemia da COVID-19; e V - contratação ou prorrogação de contratos de serviços técnicos profissionais especializados. Parágrafo único - Para fins de cumprimento deste artigo, casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos à aprovação do Secretário de Governo. Artigo 4° - Esta DTM entra em vigor nesta data. PAULO CESAR TAGLIAVINI SUPERINTENDENTE DO DER MAD/amgl ?? ?? ?? ?? 1