DTM-SUP/DER-008-10/05/1995 (1.3) SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE O Engº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID, Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o parecer exarado no processo SAM nº 208/94, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, que constitui orientação a ser observada pela Administração, D E T E R M I N A: Artigo 1º - Permanece suspensa a aplicação das cláusulas contratuais que prevêem correção monetária decorrente de atraso de pagamento, bem como atualização financeira no prazo concedido para pagamento. Artigo 2º - Fica vedada a inclusão nos editais das cláusulas referidas no artigo anterior. Artigo 3º - Esta DTM entra em vigor nesta data. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dez dias do mês de maio de 1995. ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID SUPERINTENDENTE